Um dos principais cartões postais de Belo Horizonte se tornou, nas últimas semanas, o palco de uma disputa entre a prefeitura da capital e o governo estadual. A Lagoa da Pampulha e sua navegabilidade estão na pauta do prefeito
A proibição do uso das águas da Lagoa da Pampulha para esportes náuticos, pesca ou atividades recreativas de qualquer natureza foi sancionada em setembro de 1968 pelo então prefeito Luiz Gonzaga de Sousa Lima. O texto é oriundo de uma proposta apresentada pelo vereador José Greco, à época presidente da Câmara Municipal.
O texto traz a ressalva de que a navegação na Pampulha pode acontecer mediante autorização expressa da prefeitura. Fora isso, não é permitido o uso das águas sob pena de multa avaliada em NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por pessoa que infringir a norma.
A moeda na qual é estipulada a multa para quem descumprir a lei denota o quão antiga é a medida e, por conseguinte, há quanto tempo os belo-horizontinos ficaram afastados das águas do cartão postal.
Outro indicativo interessante é o fato de que Sousa Lima, o prefeito que sancionou a medida, não chegou ao cargo através dos eleitores da capital, mas por nomeação direta do regime militar. À época, a ditadura entrava em seu momento de maior rigidez com a publicação do Ato Institucional nº 5 (AI-5).
Lagoa navegável de novo
Nas últimas semanas, a Lagoa da Pampulha e seu conjunto arquitetônico reconhecido como
A prefeitura da capital
Na ocasião, o prefeito voltou a manifestar sua insatisfação com os movimentos feitos pelo governo do estado para ‘embarcar’ na retomada da navegação da Pampulha. Em setembro, Simões anunciou que o Governo de Minas disponibilizará, a partir de dezembro, um
Leia, na íntegra, a Lei 1523/1968
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º - Fica expressamente proibido o uso das águas da represa existente na Pampulha, salvo autorização expressa da Prefeitura.
Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo 1 º desta lei terá caráter precário, podendo ser revogada em qualquer tempo, pela autoridade municipal.
Parágrafo único - Revogada a autorização, nenhum direito de indenização caberá ao proprietário, por despesas que tiver feito.
Art. 3º - A autorização não importará em privilégio para o permissionário, podendo a Prefeitura autorizar o uso das águas simultaneamente a mais de uma pessoa.
Art. 4º - Os que praticarem nas referidas águas desportos náuticos ou atividades recreativas de qualquer natureza, sem autorização da Prefeitura terão apreendidos os seus barcos e demais pertences, sem prejuízo da multa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por pessoa. que Ihes será aplicada.
§ 1 º - A multa será em dobro, no caso de reincidência e dependerá sempre de auto assinado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.
§ 2º - Intimado o infrator da multa que Ihe foi imposta, terá ele dez (10) dias de prazo para recolher a importância.
§ 3" - Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, será esta inscrita como dívida ativa para imediata cobrança judicial.
Art. 5º - Ficam igualmente proibidas, nas referidas águas, a pesca e a natação.
§ 1 º - Aos que infringirem o disposto no artigo S º desta lei será aplicada, em auto assinado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais, a multa de NCr$ 1,00 [hum cruzeiro novo) por pessoa.
§ 2 º - Aplicar-se-á em dobro a multa estipulada no parágrafo anterior, em caso de reincidência.
§ 3.º - Sem prejuízo da multa, serão apreendidos, pelos agentes da fiscalização municipal, os objetos e pertences utilizados no ato, pelos infratores.
Art. 6º - É vedada a construção de embarcadouros, trampolins. abrigos para barcos, aterros ou amuradas em toda a orla da Lagoa.
Art. 7º - A Prefeitura poderá demolir essas construções, observadas as disposições do Capítulo XXV do Decreto-Lei n º 84, de 21 de dezembro de 1940.
Art. 8º - Além da sanção prevista no artigo anterior, os que edificarem ou tentarem edificar as obras mencionadas no art. 6^ desta Lei ficarão sujeitos à multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) a qual será imposta por auto também assinado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 1968.
Luiz de Sousa Lima.
Prefeito