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STF mantém lei que restringe o fretamento de ônibus por aplicativo em Minas Gerais

Recurso do Partido Novo e da Buser pedia a inconstitucionalidade de lei estadual que autoriza o serviço de fretamento somente em circuito fechado

Cármen Lúcia reconheceu legalidade da lei e afirma que não houve ofensa ao princípio da livre iniciativa

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso apresentado pelo Partido Novo em Minas Gerais e pela Buser, que pediam a inconstitucionalidade de uma lei estadual que restringe o funcionamento de ônibus por aplicativos. As partes questionaram a competência do estado para legislar sobre o transporte, afirmando que a norma fere o princípio da livre concorrência.

Na ação, o Novo e a Buser afirmam que houve invasão de competência do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais ao promulgar a Lei Estadual 23.941/2021. A medida regulamenta o fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana, e, dentre outros pontos, proíbe a venda de passagens por aplicativos.

A ação pedia a inconstitucionalidade do chamado “circuito fechado” de viagens. A modalidade prevê que o serviço de fretamento de ônibus pressupõem a mesma lista de passageiros na ida e na volta. Porém, segundo Cármen Lúcia, os estados possuem competência para criar regras sobre o transporte dentro de seus territórios.

“Na Constituição da República, destinou-se à União competência para legislar sobre trânsito e transporte e para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em relação à competência residual remanesce para os Estados e o Distrito Federal, por exclusão das atribuições municipais e federal, a organização e exploração do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nos respectivos territórios”, escreveu.

A magistrada também reconheceu que a lei estadual não ataca os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, por se tratar de “lei genérica para a melhoria na prestação do serviço”. Ela destaca ainda que é jurisprudência do Supremo reconhecer o transporte coletivo de passageiros como serviço público, “área na qual o princípio da livre iniciativa não se expressa”.

Em nota enviada à Itatiaia, a Buser afirmou que será interposto recurso contra a decisão monocrática da ministra. “A legislação em Minas Gerais diverge da jurisprudência que vem se consolidando em outros estados, favorável ao modelo de fretamento colaborativo da Buser”, disse.

A reportagem também procurou o diretório estadual do partido Novo para comentar a decisão da ministra Cármen Lúcia, mas até o fechamento desta matéria não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.

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Repórter de política em Brasília, com foco na cobertura dos Três Poderes. É formado em Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB) e atuou por três anos na CNN Brasil, onde integrou a equipe de cobertura política na capital federal. Foi finalista do Prêmio de Jornalismo da Confederação Nacional do Transporte (CNT) em 2023.
Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.