Quando se tem eleições para cargos como deputados e vereadores, muitas vezes candidatos com grande número de votos não conseguem se eleger. Ao contrário das eleições majoritárias, como a de presidente e governador, eles dependem do quociente eleitoral e do quociente partidário para conseguirem uma vaga no Legislativo.
O que é o quociente eleitoral?
É um método do sistema estabelecido na
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Como ele é calculado?
O quociente eleitoral é o resultado da divisão de votos válidos pelo número de vagas disponíveis para o cargo. Se, por exemplo, um munícipio de 20 mil habitantes tem 10 vagas para a câmara municipal e teve 10 mil votos válidos
Depois, entra outro cálculo, o de quociente partidário. Esse irá determinar quantas cadeiras cada partido terá direito. O quociente partidário é o número de votos válidos que o partido político teve dividido pelo quociente eleitoral.
Por exemplo, se um partido recebeu 5 mil votos válidos e o quociente eleitoral for 1000, esse partido terá direito a 5 cadeiras na câmara. Feita essa conta, os candidatos mais votados de cada legenda conseguem se eleger, desde que tenham atingido quantidade de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
O artigo 107 do Código Eleitoral ainda diz que, se o quociente eleitoral der um número fracionado, ele deverá ser descartado. Se determinado partido tiver 95 mil votos válidos e o quociente eleitoral for 15 mil, o quociente partidário é 6,33, portanto, o partido terá direito a 6 cadeiras no Legislativo.
O que acontece se um partido tiver o número de votos menor do que o quociente eleitoral?
Caso o número de votos do partido for menor que o quociente eleitoral, ele fica sem representantes na câmara e deve aguardar por vagas remanescentes. Quando isso acontece, os partidos precisam recorrer à sobra eleitoral.
Em entrevista à Itatiaia, Pablo Aragão, Secretário de Eleições do TRE-MG, disse que as sobra pode ocorrer por diversos motivos, “seja por desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos”.
Segundo ele, nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas como determina o artigo 109 do Código Eleitoral:
- Para ocupar uma vaga, os partidos precisam alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral.
- Os canditados, para ocupar a vaga, devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% do mesmo quociente.
E se acontecerem empates?
A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de um. Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.
Em caso de empates de média, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda assim tiver empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa mais velha.
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A Itatiaia também perguntou ao Secretário de Eleições o que acontece caso nenhum partido alcance a porcentagem mínima de 80% do quociente eleitoral. Ele informou que, nesse caso, todas as legendas, federações e candidatos participam da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.