A Justiça de Minas Gerais negou, nesta sexta-feira (14), o pedido da deputada Bella Gonçalves (PSOL) para suspender a votação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) que aprovou o fim da exigência de uma consulta popular para a privatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
Na quarta-feira (12), a parlamentar
A parlamentar alegou que foram cometidas irregularidades durante a passagem do projeto pela comissão especial entre os turnos de apreciação do texto em plenário. A PEC do Referendo foi apontada pelo governador Romeu Zema (Novo) como passo fundamental para a privatização da Copasa,
Ao indeferir o pedido de Bella Gonçalves, o desembargador Fernando Lins afirma que não foram especificados quais regras da ALMG foram descumpridas.
“A demandante não impugnou o referido fundamento especificamente, deixando de apontar quais os dispositivos internos teriam sido violados, bem como as razões pelas quais as conclusões do Presidente estariam equivocadas. Também não se pode perder de vista que, embora o art. 7º, §3º, da Deliberação da Mesa n. 2.710/2019, não impeça a utilização de outro meio de comprovação da autoria de documentos digitais, estes somente serão aceitos se “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não se verificou na espécie. Ademais, não se revela razoável exigir da Comissão Especial competente e da Presidência da Assembleia Legislativa a verificação individualizada da autenticidade das assinaturas e do conteúdo das 273 emendas apresentadas, mediante confirmação direta com seus proponentes”, diz a decisão.
No entendimento do juiz, a sessão conduzida pelo presidente da ALMG, deputado Tadeu Leite (MDB) seguiu as regras internas do Poder Legislativo. O magistrado considerou também que Bella Gonçalves afirmou “de forma genérica” que as emendas não teriam caráter protelatório.
“No caso concreto, a decisão da Presidência da ALMG fundamentou-se em precedente interno devidamente motivado (decisão de 5 de dezembro de 2023), que estabeleceu critério objetivo segundo o qual “a apresentação de número excessivo de emendas, desproporcional à extensão do texto da proposição, desvirtua a finalidade do instituto da emenda, configurando o caráter meramente protelatório e violando o princípio da razoabilidade”, continua o magistrado.
“A impetrante, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório qualificado que sobre ela recaía, limitou-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que as emendas não teriam caráter protelatório em razão da “complexidade da matéria” e do número individual de emendas por ela subscritas (18), não demonstrando as razões pelas quais as conclusões da Presidência da ALMG seriam desproporcionais ou desarrazoadas”, concluiu.
A reportagem da Itatiaia entrou em contato com a deputada Bella Gonçalves para comentar a decisão. Assim que houver retorno, esta matéria será atualizada.