O pagamento do
Segundo a presidente da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), Daniela Zapata, em questões pecuniárias o direito do empregado se restringe ao pagamento de juros e
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“Agora, se esse atraso no pagamento for recorrente, habitual e bem relevante, a jurisprudência entende que o atraso contumaz, reiterado, pode gerar a rescisão do contrato por justa causa do trabalhador. É o que a gente chama de rescisão indireta”, explicou a advogada.
Zapata ainda ressalta que não existe um prazo de tolerância para o pagamento do décimo terceiro. Pela legislação trabalhista, a primeira parcela deve ser depositada até o dia 30 de novembro, enquanto a data limite para a segunda parcela é no dia 20 de dezembro. Como ambas as datas eram em um sábado, o pagamento foi antecipado.
Em caso de atraso, a especialista recomenda ao trabalhador comunicar o problema ao empregador de uma maneira que ele consiga comprovar. “Então, ele pode realizar denúncias administrativas, para o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou para o Ministério do Trabalho e Emprego”, ressaltou.
Punições para o empregador
Caso o empregador não cumpra os prazos de pagamento, ele
“Judicialmente, o empregador vai pagar esse valor em juízo com juros e correção monetária. Além disso, honorários para o advogado do autor que ajuizou a ação. Se ficar comprovado que o atraso é contumaz, o juiz pode entender a prática de justa causa do empregador e fazê-lo pagar todas as verbas rescisórias”, completou Daniela Zapata.