Atraso no pagamento do 13º salário pode gerar multas e juros

Pagamento da segunda parcela do 13º salário deve ocorrer até está sexta-feira (19) para milhões de trabalhadores

Foto da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nas versões digital e impressa

A segunda parcela do 13º salário deve ser depositada até está sexta-feira (19), e o atraso no depósito do direito trabalhista pode gerar processos judiciais contra o empregador. Pela legislação, o pagamento deveria ocorrer no máximo até sábado (20), porém, como não há expediente bancário neste dia, o depósito deve ser antecipado.

Quando a gratificação natalina não é paga dentro dos prazos, a organização pode ser obrigada a arcar com juros, multa, correção monetária e até responder um processo judicial, abrindo espaço para ações individuais ou coletivas de trabalhadores. Segundo o advogado Gilson de Souza, especialista em Direito do Trabalho e sócio do CNFLaw, o não pagamento do benefício é falta grave do empregador.

“O atraso ou não pagamento do 13º permite que o trabalhador entre com ação judicial cobrando o valor com correção e juros. Dependendo do caso, também é possível pedir indenização por danos morais”, explicou o especialista.

Ainda de acordo com Gilson, o Ministério do Trabalho pode realizar a fiscalização e multar a empresa que atrasar o depósito. “A depender da convenção coletiva de cada categoria, podem existir multas adicionais, pagas diretamente ao empregado ou ao sindicato”, ressaltou.

Neste ano, segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o 13º salário beneficia cerca de 95 milhões de trabalhadores brasileiros, movimentando R$ 369,4 bilhões na economia.

O pagamento representa aproximadamente 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Em média, o rendimento adicional depositado na conta dos trabalhadores é de R$ 3.512,00, sendo R$ 4.366,13 para trabalhadores no mercado formal, e R$ 2.089,37 aposentados e pensionistas.

Qual a diferença da primeira e segunda parcela?

Apesar de serem parte do mesmo direito, as duas parcelas guardam diferenças substanciais que valem a pena entender para não restar dúvidas. A primeira diferença é sobre o valor do pagamento. A primeira parcela do décimo terceiro deve corresponder à metade do salário bruto, para o trabalhador que esteve empregado durante os 12 meses do ano.

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Caso o trabalhador tenha sido contratado ou demitido antes de um ano de exercício, o décimo terceiro deve ser pago considerando o valor do salário bruto, dividido por 12 meses, e multiplicado pelo tempo de contrato.

O cálculo para a segunda parcela é exatamente igual. No entanto, nesse pagamento são aplicado os descontos da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Imposto de Renda retido na fonte (IRPF). Por tanto, o montante líquido do complemento tende a ser menor do que no primeiro depósito.

Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.

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