A primeira legislação sobre presentes recebidos por presidentes da República e seu acervo privado é de 1991, editada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello.
A lei estabelece que: os documentos que compõem o acervo presidencial privado são, desde sua origem, de propriedade do presidente da República, incluindo fins de herança, doação ou venda.
Ainda diz que os acervos documentais privados dos presidentes da República fazem parte do patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para fins de aplicação do inciso 1° do Art. 216 da Constituição Federal, estando sujeitos às seguintes restrições:
Em caso de venda, a União terá direito de preferência; e
Não podem ser alienados para o exterior sem expressa manifestação da União.
Decreto de 2002
Em 2002, um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso reforça que, em caso de venda, a União tem direito de preferência:
Em caso de venda do acervo, a União tem direito de preferência, seguindo o disposto no Artigo 10;
Além das disposições do inciso 2, os acervos não podem ser alienados para o exterior sem expressa manifestação da União, por meio da Comissão Memória dos Presidentes da República.
O decreto de FHC também estabelece a obrigação de notificação ao Departamento de Documentação Histórica do Gabinete do Presidente, além de seguir as orientações da Comissão de Memória dos Presidentes.
O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), por sua vez, não comunicou à Comissão de Memória dos Presidentes da República sobre a venda dos relógios no exterior. Sua defesa cita que foi uma falha administrativa, pois os bens eram de sua propriedade.
Porém, a Polícia Federal (PF) considera o caso como crime de peculato, caracterizando apropriação indevida de um bem público.
Um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), datado de 2016, não é completamente claro, mas sugere que os relógios e joias não pertenciam a Bolsonaro.
Com base no Art. 3°, Parágrafo Único, Inciso 2, do Decreto 4.344/2002, todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República em cerimônias de troca de presentes, assim como os presentes recebidos em audiências com líderes estrangeiros durante visitas oficiais, são incorporados ao patrimônio da União. Excetuam-se apenas os itens de natureza personalíssima ou de uso direto pelo presidente da República.
Por outro lado, uma portaria emitida pelo ex-presidente Michel Temer, em 2018, é mais explícita e determina que sim, joias, mesmo valiosas, são de uso pessoal.
Bens de natureza personalíssima ou de uso direto pelo receptor: São bens que, por sua natureza, se destinam ao uso próprio do receptor, como condecorações (grão-colares, medalhas, troféus, prêmios, placas comemorativas), vestuário (camisas, calças, sapatos, bonés, chapéus, pijamas, gravatas), artigos de higiene pessoal (perfumes, maquiagem, cremes diversos), roupas de cama, mesa e banho, itens perecíveis (frutas secas, chás, bebidas alcoólicas, castanhas), artigos de escritório (canetas, cadernos, agendas, blocos de anotações), joias, semijoias e bijuterias.
O ponto central é que Bolsonaro, em 2021, revogou a portaria de Temer, deixando novamente a questão em aberto.
*Publicado por Douglas Porto