Em votação simbólica na noite de terça-feira (29), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto que regulamenta o exercício do lobby junto a agentes públicos dos três Poderes.
A proposta define a atuação de empresas, entidades e movimentos sociais para influenciar decisões de órgãos públicos e de parlamentares como uma “representação de interesses”, que pode ser exercido por pessoa física ou pessoa jurídica na interação com agentes públicos.
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Discutida no Congresso há mais de 30 anos, a medida aprovada na Câmara segue agora para análise do Senado Federal.
Serão considerados “agentes públicos” tanto quem exerce mandato quanto aquele que exerce cargo, função ou emprego públicos, seja por nomeação, contratação ou qualquer meio, mesmo transitório ou sem remuneração.
Segundo o relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), o texto prevê mecanismos que incentivam a representação de interesses, com base em transparência e acesso à informação. “O texto determina a transparência ativa da representação de interesses realizada junto a ocupantes de cargo de alto escalão dos Três Poderes e do Ministério Público, prevendo a perda de mandato, emprego, cargo ou função por inobservância das regras estabelecidas”, afirmou o deputado.
“Criou-se preconceitos contra essa palavra, como se fosse algo do mal, mas são atividades legitimadas. A representação de interesses é republicana, é democrática e é necessária. Quando nós estamos aqui legislando sobre qualquer assunto, é óbvio que temos de escutar a parte da sociedade que está envolvida na legislação”, ressaltou Andrada.
Regras definidas
Para o exercício do lobby não é necessário formação acadêmica específica, associação a órgão ou entidade, mandato expresso, onerosidade ou contrato de prestação de serviços.
Será caracterizada a representação de interesse quando o representante exercer atividade com habitualidade - que será expressa quando houver encontro com agentes públicos, mais de uma vez, no período de 15 dias ou com mesmo agente público no período de 30 dias.
O texto proíbe a oferta de bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie por agente privado que tenha interesse em decisão do agente público.
São previstas punições em caso de infrações na atividade lobista. Estão incluídas situações como a falta de informações, constrangimento ou assédio de participantes, além de aceitar ou oferecer vantagens, bens ou serviços fora do permitido.
Passam a ficar liberados na atividade brindes, obra literária publicada ou o chamado “hospitalidade legítima” - que é a oferta de serviço ou pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras, no todo ou em parte, por agente privado para agente público, desde que atenda os seguintes requisitos:
A participação do agente público esteja diretamente relacionada aos propósitos legítimos do órgão ou entidade;
As circunstâncias sejam apropriadas à interação profissional;
Os valores sejam compatíveis, na hipótese das mesmas hospitalidades serem ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;
Sejam observados os interesses institucionais do órgão ou entidade a que pertence o agente público e respeitados os limites e as condições estabelecidos nos respectivos regulamentos, atentando-se sempre para possíveis riscos à integridade e à imagem do Poder Público;
O custeio seja feito por meio de pagamento direto pelo agente privado aos prestadores de serviços
(Com Agência Brasil)