O tema da aparência é constante em Machado de Assis. O conto “Teoria do Medalhão” ilustra a premissa.
Publicado originalmente em 1881, no jornal “Gazeta de Notícias”, o conto apresenta um diálogo em que, logo após um jantar de comemoração dos 21 anos do jovem Janjão, o pai aconselha o filho sobre como tornar-se um medalhão na sociedade, ou seja, na gíria da época, como alguém “grande e ilustre, ou pelo menos notável”:
“Ser medalhão foi o sonho da minha mocidade; faltaram-me, porém, as instruções de um pai, e acabo como vês, sem outra consolação e relevo moral, além das esperanças que deposito em ti”.
O pai orienta o filho, numa cena íntima, talvez indigna de revelação pública, a mudar seus hábitos e costumes, abdicando de pensamentos e ideias próprias, adotando um discurso vazio, sem reflexão:
“Melhor do que tudo isso, porém, que afinal não passa de mero adorno, são as frases feitas, as locuções convencionais, as fórmulas consagradas pelos anos, incrustadas na memória individual e pública. Essas fórmulas têm a vantagem de não obrigar os outros a um esforço inútil”.
Crítica machadiana
A crítica machadiana à lógica da aparência, na sociedade brasileira do século XIX, justifica a perenidade de sua obra, pois muito atual. No mundo jurídico, muitas vezes buscamos nos adequar aos padrões vigentes, encobrindo-nos através de máscaras. Vejamos o caso da midiatização e espetacularização dos julgamentos, em que alguns atores do processo judicial passaram a filmar sustentações orais, audiências e até o momento em que o Poder Judiciário profere a sentença, transmitindo-as pelas redes sociais, às vezes ao vivo, numa espécie de reality show.
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Essa conduta, que precisa ser coibida, transforma as partes, autor e réu, principalmente no processo penal, em mercadoria, em um produto comercializado, em que o profissional do Direito, primado pela imagem, esquece-se da realidade, da mazela em julgamento. A principal finalidade do ato passa a ser entreter, divertir, chamar atenção do público virtual (ganhar likes, tornar-se sub celebridade).
Ao fim e ao cabo, interessa ao profissional se tornar mais conhecido e admirado. Portanto, importa mais angariar aplausos dos espectadores, já ansiosos pelas próximas aparições nas selfies, do que o efetivo resultado do processo.
Imagem do “Medalhão”
Esta figura do jurista “Big Brother” é a imagem do “Medalhão”, descrita pelo pai de Janjão, para quem o importante é fazer–se conhecido, visto e bem-sucedido, mesmo que na superficialidade. A luta permanente pela fuga da obscuridade, à procura da glória a qualquer custo, encontra paralelo no conto e na vida jurídica atual:
“Não te falei ainda dos benefícios da publicidade. A publicidade é uma dona loureira e senhoril, que tu deves requestar à força de pequenos mimos, confeitos, almofadinhas, coisas miúdas, que antes exprimem a constância do afeto do que o atrevimento e a ambição”.
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Infelizmente, temos percebido no dia a dia forense a proliferação da publicidade exagerada nas redes sociais, sobretudo, mas não só, por advogados, criando-se uma indústria que se alimenta da exposição das audiências judiciais, normalmente para aquilatar clientes. Alguns chegam a transmitir ao vivo as sustentações orais.
E desta conclusão decorre um problema: a simplificação do Direito e sua espetacularização. Cria-se uma cultura jurídica que valoriza a superficialidade, em detrimento da reflexão crítica, banalizando a questão jurídica posta. Resultado: o Direito perde seu caráter científico, fazendo com que a verticalização do estudo se torne periférica, ao contrário da aparência, da falsa demonstração do saber.
O que diz o Código de Processo Civil?
O Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 5º e 6º do artigo 367, possibilita a gravação das audiências, mas com a finalidade de dar transparência aos atos processuais, proteger contra eventuais arbitrariedades e controlar a atividade jurisdicional. De forma alguma, autoriza transmissões de audiências judiciais em lives que expõem partes, julgadores, réus e vítimas.
Há nessa conduta clara violação ao direito à honra, à vida privada, à intimidade e imagem dos envolvidos, valores protegidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Durante um julgamento, há informações pessoais, que não dizem respeito a terceiros, os quais sequer conhecem as provas produzidas e o histórico do processo.
A exposição dos envolvidos inclusive gera risco à integridade física e moral, pois qualquer ato processual pode gerar revolta em terceiros, muitas vezes mal-intencionados. Aliás, o desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário e do Ministério Público é de risco permanente, exigindo maior cuidado na divulgação da imagem, sobretudo quando não autorizada.
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Portanto, ao invés de se preocupar com os likes, o bom profissional do Direito procura tornar-se conhecido pelas suas qualidades jurídicas, seus saberes e não através da busca incessante pelos holofotes. Essa busca pela plateia, em detrimento do conhecimento, lembra-nos mais um dos ensinamentos do ofício de medalhão:
“Longe de inventar um Tratado científico da criação dos carneiros, compra um carneiro e dá-o aos amigos soba forma de um jantar, cuja notícia não pode ser indiferente aos seus concidadãos. Uma notícia traz outra; cinco, dez, vinte vezes põe o teu nome ante os olhos do mundo’’.
Um detalhe, apesar de que “a ironia deve ser evitada em detrimento da chalaça”, no conto, o receituário básico do pai não funcionou com ele. Se não é um prenúncio, serve ao menos de advertência.
Ops1. Este artigo desobedeceu a um dos principais mandamentos da Teoria do Medalhão, pois “uma vez entrado na carreira, deves pôr todo o cuidado nas ideias que houveres de nutrir para uso alheio e próprio. O melhor será não as ter absolutamente”. Sobre isso há muito a dizer, mas aí fica para uma próxima escrita que, provavelmente, virá...