Empresas de todo o país precisam ficar atentas para se adequar a uma importante atualização na legislação de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) se quiserem evitar passivos legais. A partir de 26 de maio de 2025, entrou em vigor a revisão da
A mudança, oficializada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, visa combater o
Ainda que a gestão de todos os riscos ocupacionais já fosse uma determinação, a nova redação da NR-1 enfatiza a necessidade de as organizações avaliarem e controlarem perigos como sobrecarga de trabalho, assédio e estresse, integrando-os formalmente ao inventário de riscos. O objetivo é prevenir que transtornos mentais, que já figuram entre as principais causas de afastamento no Brasil, continuem a crescer.
O que são os riscos psicossociais
Os fatores de risco psicossociais são perigos que surgem de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho. Eles não se referem a aspectos da vida pessoal do trabalhador, mas sim às condições a que ele está submetido no ambiente corporativo. A gestão inadequada desses fatores pode levar ao desencadeamento ou agravamento de condições como estresse, esgotamento (burnout) e depressão.
De acordo com o guia oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, a gestão desses riscos está diretamente ligada à ergonomia, mais especificamente à organização do trabalho, conforme estabelecido pela NR-17. A norma define que a avaliação deve considerar as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção existentes.
Alguns dos principais fatores de risco que devem ser observados pelas empresas incluem:
- Excesso de demandas no trabalho (sobrecarga).
- Assédio de qualquer natureza no trabalho.
- Baixas recompensas e reconhecimento.
- Falta de suporte ou apoio no trabalho.
- Más relacionamentos no local de trabalho.
- Baixo controle sobre as tarefas ou falta de autonomia.
Como implementar a gestão e garantir a conformidade
Para se adequar à norma e evitar sanções, as organizações devem integrar a gestão dos riscos psicossociais ao seu GRO, utilizando as metodologias previstas na NR-17: a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A AEP é obrigatória para todas as empresas, inclusive para aquelas dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), como MEIs e EPPs de grau de risco 1 e 2.
O processo de implementação pode ser dividido em etapas claras:
- Preparação: A empresa deve avaliar se precisa de ajuda especializada, envolver todos os níveis da organização (da alta gestão aos trabalhadores), atribuir responsabilidades e comunicar de forma transparente sobre o processo.
- Identificação e avaliação: Utilizando estratégias como observação das atividades, diálogo com os trabalhadores, oficinas ou questionários anônimos, a empresa deve identificar os perigos e avaliar os riscos. A participação dos colaboradores nesta fase é fundamental.
- Controle e prevenção: Após a avaliação, a organização deve elaborar e implementar um plano de ação com medidas para controlar ou eliminar os riscos identificados, definindo cronograma e responsáveis.
A documentação como prova legal
Todas as etapas do processo, desde a identificação dos perigos até o acompanhamento das medidas de prevenção, devem ser rigorosamente documentadas. Essa documentação, registrada no inventário de riscos do PGR ou na AEP, é a principal ferramenta da empresa para comprovar a conformidade com a legislação perante a Inspeção do Trabalho.
O inventário de riscos deve conter, no mínimo, a caracterização dos processos e atividades, a descrição dos perigos e possíveis lesões, os grupos de trabalhadores expostos e as medidas de prevenção implementadas. Negligenciar essa obrigação não apenas expõe os trabalhadores ao adoecimento, mas também deixa a organização vulnerável a passivos legais e sanções.
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