Após caso Master, CMN aprova mudanças no FGC para que fundo socorra bancos

Segundo a normativa publicado pelo Banco Central (BC), as medidas introduzem aperfeiçoamentos na governança do FGC

Sede do Banco Central, em Brasília

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nessa quinta-feira (22) uma série de mudanças nas regras do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), permitindo que o mecanismo possa socorrer bancos antes de uma liquidação extrajudicial. A medida foi tomada após o fechamento do Banco Master e do seu braço digital, o Will Bank, que deve levar a uma descapitalização de quase R$ 50 bilhões do FGC.

O fundo começou a pagar o ressarcimento do Master nessa segunda-feira (19), para cerca de 800 mil investidores que fizeram o pedido no aplicativo do próprio FGC, em um processo de R$ 40 bilhões. Já no caso do Will Bank, a estimativa é de um pagamento de R$ 6,3 bilhões para milhões de clientes elegíveis.

Segundo a normativa publicado pelo Banco Central (BC), as medidas introduzem aperfeiçoamentos na governança do FGC e na proteção aos depositantes. A medida autoriza o apoio a operações de transferência de ativos e dívidas de instituições em “situação conjuntural adversa”.

De acordo com o FGC, a normativa assegura a continuidade de serviços financeiros, a redução de custos para o Fundo e riscos para o sistema financeiro. “As mudanças contribuem para maior estabilidade e solidez do Sistema Financeiro Nacional, mantendo convergência com padrões de referência adotados internacionalmente, sem afetar as liquidações recentes”, disse.

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O FGC é uma associação privada, sem fins lucrativos, que integra o SFN como forma de prevenir crises bancárias sistêmicas e proteger os depositantes há 30 anos. O Fundo tem um patrimônio que em setembro de 2025 alcançou R$ 153,5 bilhões.

O fundo garante valores em contas correntes, poupanças, e títulos de renda fixa no limite de até R$ 250 mil por depositante/investidor (CPF ou CNPJ), e instituição financeira associada ou conglomerado financeiro liquidado. Na hipótese de ocorrer a liquidação de mais de uma instituição financeira em um período de quatro anos, os pagamentos são limitados ao valor de R$ 1 milhão.

São objeto da garantia ordinária os seguintes créditos:

  • Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio, que compreendem os valores depositados em conta corrente;
  • Depósitos de poupança;
  • Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, que também podem ser conhecidos como CDB (Certificado de Depósito Bancário) ou RDB (Recibo de Depósito Bancário);
  • Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  • Letras de Câmbio e Letras Hipotecárias, também chamadas de LCs e LHs;
  • Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio, conhecidas como LCIs e LCAs;
  • Letras de Crédito do Desenvolvimento, conhecidas como LCDs;
  • Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.

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