O uso de tecnologia de
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O sistema reconhecia a presença humana e identificava a quantidade de pessoas que passavam e olhavam para a a tela instalada na porta. Com isso, identificava emoções dos passageiros, como raiva, alegria e neutralidade, bem como gênero e faixa etária dos usuários posicionados no raio de alcance do sensor.
Instalado acima da tela de anúncio, o sensor captava emoções no momento da reprodução da publicidade. Para o Idec, a prática é uma pesquisa de mercado automatizada em que o participante não está ciente nem autoriza ou concorda com ela. A venda desses dados (para que os anunciantes definam estratégias a partir das reações identificadas) garante receita para a concessionária.
Segundo o Idec, a concessionária não forneceu dados e informações claras antes da instalação da tecnologia. Uma reportagem do CityLab informa que as portas faziam parte de um projeto experimental e tinham dois anunciantes exclusivos: a LG e a HyperaPharma. A entidade solicitou a proibição de coleta e tratamento de imagens e dados biométricos obtidos sem consentimento.
Além disso, pediu que a obtenção de dados pelo sistema fosse interrompida e que a ViaQuatro comprovasse o desligamento das câmeras. O juiz responsável à época atendeu à solicitação em setembro de 2018, antes da decisão definitiva. Outros requerimentos do Idec foram:
que a ViaQuatro não utilizasse dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação de consumidores e usuários do transporte público;
que pagasse indenização pelo uso indevido da imagem de consumidores;
que pagasse indenização por danos coletivos em valor não inferior a R$ 100 milhões.
Defesa da concessionária
Em sua defesa, a concessionária diz que as portas digitais interativas detectam rostos e expressões, mas não captam imagens atribuídas a pessoas identificadas. Depois disso, os classificam em categorias de expressões, gênero e biotipos para fins estatísticos, sem fazer
Além disso, informa que não houve armazenamento do material nem tratamento de dados pessoais. A ViaQuatro defende a legalidade das instalações, uma vez que o Metrô permite que a concessionária obtenha receitas de atividade publicitária.
Para Patrícia Martins Conceição, juíza do caso, não há dúvida de que havia equipamentos de gravação para detectar imagens dos usuários, bem como a captação e o reconhecimento de informações como gênero, faixa etária, reação à publicidade veiculada no equipamento e outros, sem conhecimento e consentimento dos usuários. Esses dados eram usados para fins comerciais que beneficiavam a ViaQuatro e a empresa por ela contratada.
Ela aponta que essa conduta pode “atingir a moral e os valores coletivos”. “Principalmente considerando o incalculável número de indivíduos que transitam pela plataforma diariamente, inclusive crianças e adolescentes, cuja imagem goza de maior e notória proteção, nos termos do artigo 17 do ECA.”
Patrícia destaca violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que preserva dados pessoais sensíveis. A norma determina que o tratamento desse tipo de informação só é autorizado mediante autorização explícita do titular ou sem seu
O caso, então, foi julgado procedente em parte. A Justiça determinou que:
a ViaQuatro deve se abster de captar imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais de consumidores usuários (o que confirma a liminar concedida anteriormente);
se a concessionária quiser readotar as práticas, deve obter consentimento prévio dos usuários mediante informação clara e específica sobre a captação e o tratamento dos dados;
a concessionária seja condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.
Como ambas as partes recorreram da decisão, ela foi analisada por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Eles, então, mantiveram a condenação e aumentaram o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 500 mil — a serem revertidos para o Fundo de Despesas de Direitos Difusos (FDD). O caso ainda está em discussão, uma vez que foram apresentados recursos em segunda instância.