Professores e pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) e da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio) propõem a
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Os especialistas analisaram o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), aprovado em 2014. Ele trata da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo ilegal e que viole direitos de outros usuários veiculados que tenham sido compartilhados em seus serviços. Essa regra geral, entretanto, não reflete a evolução da última década do ecossistema da internet.
Além disso, há, atualmente, uma movimentação regulatória global — a Comissão Europeia apresentou nesta semana uma lista de
Segundo o documento, a interpretação e a aplicação literal do artigo no contexto atual pode levar a restrição desproporcional de direitos fundamentais em nome da liberdade de expressão. “E pode prejudicar, inclusive, o pleno gozo da liberdade de expressão por inúmeros grupos vulneráveis”, destaca o material.
Luca Belli, professor da FGV Direito Rio que coordena o CTS, conta que, nos últimos 15 anos, houve mudança substancial nas
Com isso, passaram a promover conteúdos com maior potencial de engajamento, independentemente de seu impacto sobre os usuários. Isso ocorre porque não há obrigação legal a respeito. “Se houvesse, as plataformas cumpririam, mas, na ausência desse tipo de norma, a única obrigação é maximizar os lucros dos acionistas a cada trimestre”, observa.
A sugestão deles é garantir que a previsão de “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” seja interpretada restritivamente, para proteger apenas provedores atentos a direitos fundamentais, de acordo com seu tamanho e suas capacidades. Eles terão, então, de adotar medidas de moderação adequadas e manter um canal de atendimento para reclamações. “Defendemos essa abordagem porque o modelo de negócio das megaplataformas pode causar interferência em processos democráticos, prejuízo a direitos fundamentais e manipulação em massa”, aponta Belli.