Depois de ter duas contas do Instagram (uma pessoal e uma profissional, em que divulgava seu negócio e tinha mais de 48 mil seguidores) invadidas por cibercriminosos, um usuário recebeu o direito de ser indenizado pela Meta, que detém o
Após o ataque, os criminosos passaram a aplicar golpes nos seguidores dos perfis sequestrados. Eles divulgavam produtos falsos e serviços com preço inferior ao do mercado. Para os desembargadores, a relação jurídica entre o usuário e o Instagram é de consumo e, por isso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por isso, a rede social foi condenada a restabelecer os perfis invadidos, sob pena de multa diária em caso de atraso, bem como a indenizar o cliente por danos morais em R$ 10 mil. Isso porque o CDC diz que o fornecedor de serviços responde, mesmo que não tenha culpa, pela reparação de danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A decisão rejeita o argumento da rede social de que o ato foi praticado por terceiro. Para o tribunal, isso não isenta a Meta da responsabilidade. “(...) se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a alterem em seus próprios arquivos, não está presente a (...) culpa exclusiva de terceiro”, diz a sentença.
A indenização ao autor por danos morais se deu porque a situação “extrapola o mero aborrecimento”. “Claramente, o autor sofreu prejuízos econômicos em relação às contas que contavam com mais de 48 mil seguidores, já que a rede social serve como instrumento de trabalho e contatos profissionais para divulgação de marcas”, justificam os julgadores.
A partir das provas que demonstram como as redes sociais da vítima foram invadidas, pode-se concluir que não houve responsabilidade do usuário. Em situações em que a invasão ocorre por meios que escapam ao controle de segurança da plataforma, entretanto, as redes sociais podem se eximir da responsabilidade.