O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus pedido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) a uma mulher condenada por furtar quatro pacotes de fraldas de uma loja de departamentos. O caso aconteceu em 2017, na cidade norte-mineira de Montes Claros, no Norte de Minas. A decisão de Mendonça data de sábado (6).
O fato de a mulher ter antecedentes criminais pesou no relatório do ministro. Ele determinou o cumprimento da pena anteriormente estipulada pela Justiça, de 1 ano e 2 meses, no regime inicial aberto — quando o réu fica em uma casa de albergados ou em outro estabelecimento do tipo.
As quatro fraldas foram subtraídas de uma unidade das Lojas Americanas. As mercadorias custavam R$ 120 à época.
“No caso concreto, porém, a despeito da pequena expressividade do valor monetário dos objetos subtraídos, considero relevante a periculosidade social na ação perpetrada, uma vez que a ré já possui duas condenações transitadas em julgado, por furto e receptação, o que comprova que sua conduta vem sendo pautada pelo descaso para com os órgãos de segurança”, lê-se em trecho do despacho de Mendonça.
O entendimento de Mendonça foi similar ao que já haviam decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Os bens subtraídos não possuem valor elevado — em que pese não ser ínfimo —, e a pena resultou em patamar inferior a 4 anos: 1 ano e 2 meses de reclusão. Sob o prisma da proporcionalidade, com base no entendimento do Plenário desta Corte, convém definir o regime inicial aberto para o cumprimento da pena”, decidiu o ministro.