O licenciamento “é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental”, definição do professor Celso Fiorilo. Foi criado pela Lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 88.351, de 1° de junho de 1983 e depois foi substituída pelo Decreto n° 99.274, de 06/06/1990, de 1990, sendo recepcionada pela Constituição Federal.
Por expressa disposição no parágrafo único do artigo 23 da CR/88 foi promulgada a Lei Complementar 140/11 fixando normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. Conforme esta Lei Complementar, o licenciamento “é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental”.
A Resolução n° 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, define o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Através do licenciamento é promovido a interface entre o empreendedor, cuja atividade pode interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos legalmente.
Os tipos de licenças são:
I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem a atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;
III- Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo como previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. (BRASIL, 1990).
O sistema trifásico é aplicado no controle de algumas atividades econômicas, naquelas potencial ou efetivamente poluidoras, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
Por estas fases o empreendedor já pode instalar sua atividade. Entretanto, independentemente de a licença ambiental estar regular ou não, o empreendedor será responsável a reparar o dano que sua atividade causar ao meio ambiente.