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Caso Laudemir: veja diferença entre sigilo e segredo de justiça; quando e quem pode pedir

Laudemir de Souza Fernandes tinha 47 anos e foi assassinado enquanto trabalhava no bairro Vista Alegre, na região Oeste de Belo Horizonte

Renê da Silva Nogueira Júnior, de 47 anos, foi preso em uma academia horas após o crime

Em entrevista nessa terça-feira (12), o delegado da Polícia Civil de Minas Gerais Matheus Moraes Barros disse que a instituição não pediu segredo de justiça sobre o assassinato do gari Laudemir de Souza Fernandes, de 44 anos, baleado na barriga na segunda-feira (11) no bairro Vista Alegre, na região Oeste de Belo Horizonte.

O suspeito do crime é o empresário Renê da Silva Nogueira Júnior, de 47 anos, casado com a delegada Ana Paula Balbino Nogueira.

“Nós não pedimos segredo de justiça nesse procedimento, porque não é a praxe. A gente trata os casos da mesma forma, com a mesma seriedade, com o mesmo comprometimento que a gente trabalha todos os dias”, falou.

Apesar desse comentário do delegado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou, na noite dessa terça-feira (12), que o juiz Leonardo Damasceno, da Central de Audiência de Custódia (Ceac/BH), que retirou o sigilo do Auto de Prisão em Flagrante do caso da morte do gari.

“O pedido para manter as informações confidenciais chegou à Ceac e foi feito pela Polícia Civil. Está mantida a audiência de custódia amanhã, quarta, às 8h30 da manhã", informou o comunicado do TJMG.

Diferença entre sigilo e segredo de justiça

A Itatiaia conversou com a advogada criminalista Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes que explicou que o sigilo e o segredo de justiça são institutos diferentes.

Saiba como esses instrumentos jurídicos podem ser pedidos, em que momentos e por quem:

“No processo penal brasileiro, a regra é que a investigação (inquérito) seja sigilosa e o processo público, sendo vedado o sigilo ao advogado constituído, nos termos da súmula vinculante número 14 do Supremo Tribunal Federal. O objetivo do sigilo no inquérito é proteger a investigação, evitar intervenção de terceiros e não gerar exposição indevida do investigado, vez que os elementos colhidos inicialmente somente terão valor como prova após a submissão ao contraditório”, explicou Carla Silene.

A penalista disse ainda que, após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, ou seja, com o início efetivo do processo, a regra é que o processo penal seja público, salvo casos em que o crime seja contra a dignidade sexual (proteção da intimidade) ou quando houver interesse social.

“A Constituição Federal estabelece a publicidade como regra nos processos judiciais, mas o segredo de justiça é uma exceção que pode ser aplicada em casos específicos. É importante ressaltar que a aplicação do segredo de justiça deve ser devidamente fundamentada e justificada, sendo uma medida excepcional que visa proteger direitos e interesses relevantes. No caso goleito Bruno houve uma inversão total, a imprensa tinha acesso ao inquérito e os advogados não. Depois, quando virou processo, foi decretado o segredo de justiça”, relembrou.

“As partes, conforme seus interesses, podem pleitear o sigilo de peças do processo ou de algumas informações. Já o segredo de justiça, do processo como um todo, pode ser decretado pelo juiz ou pedido pelas partes, sempre de forma fundamentada, com base no interesse social ou proteção da intimidade. No caso do homicídio contra o gari, estamos ainda na fase de inquérito e, por isso, o sigilo. Essa é a regra, mas nem sempre é observada pela polícia”, destacou.

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Alex Araújo é formado em Jornalismo e Relações Públicas pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH) e tem pós-graduação em Comunicação e Gestão Empresarial pela Universidade Pontifícia Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Já trabalhou em agência de publicidade, assessoria de imprensa, universidade, jornal Hoje em Dia e portal G1, onde permaneceu por quase 15 anos.