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As Estações Ecológicas

As estações ecológicas estão previstas na Lei n. 9985/2000 do SNUC, sistema nacional de unidades de conservação da natureza

Estação ecológica da UFMG

As estações ecológicas são uma classificação de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral, sendo uma área de grande importância para a preservação dos ecossistemas naturais, protegendo de forma integral ao menos 90% de suas áreas, com interferência humana mínima. Além da preservação da natureza, as estações ecológicas têm como função a realização de pesquisas científicas, sendo a visitação controlada, como visitas técnicas, que tenham objetivo educacional e estejam definidas no plano de manejo da unidade. Ambas atividades precisam de autorização prévia da administração da unidade.

As estações ecológicas estão previstas na Lei n. 9985/2000 do SNUC, sistema nacional de unidades de conservação da natureza, essa lei veio regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do meio ambiente.

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O SNUC tem por objetivos a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos, proteção das espécies ameaçadas de extinção, preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promoção do desenvolvimento sustentável, utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza, proteção das paisagens naturais, proteção e recuperação de recursos hídricos e de áreas degradadas, dentre outros.

A unidade de conservação é um espaço territorial com seus recursos ambientais, incluindo as águas, com características ambientais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com os objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial da administração.

As unidades de conservação integrantes do SNUC podem ser de proteção integral e de uso sustentável. As de proteção integral tem o objetivo de preservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. Já as de uso sustentável seria compatibilizarem a conservação da natureza com o uso sustentável.

As estações ecológicas estão previstas no grupo das unidades de proteção integral. Elas são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas.

O artigo 5° da Constituição da República prevê que no seu inciso XXIV, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A desapropriação seria a intervenção do Estado na propriedade privada, ou seja, quando o Estado precisa realizar obras, fazer rodovias, ruas, criação de estação ecológica.

Em algumas das vezes ocorre a desapropriação em áreas de empresas para a criação de um parque ou de uma estação ecológica. A empresa ao sofrer a desapropriação ela tem o direito de receber o valor correspondente àquela área. A legislação brasileira prevê que os proprietários devem receber justa indenização pelo valor de mercado de suas propriedades. Além disso, eles têm direito à informação prévia sobre o processo de desapropriação, à participação em audiências públicas e à assistência jurídica durante todo o processo.


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Cristiana Nepomuceno é bióloga, advogada, pós-graduada em Gestão Pública, mestre em Direito Ambiental. É autora e organizadora de livros e artigos.