Um hospital foi condenado a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo após a triagem classificar o quadro dela como urgente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, que tinha com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.
O hospital se defendeu sob o argumento de que a paciente estava sendo monitorada, sendo considerada estável até o encaminhamento para o CTI. Posteriormente, ela teve alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família.
Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. A idosa morreu e a família recorreu.
Foi então que a relatora ponderou que o fato de uma idosa, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.
A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.