O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 16ª Câmara Cível, negou o recurso de uma empresa de locação de veículos sediada em Belo Horizonte, confirmando a condenação da companhia por danos materiais e morais a um cliente.
O cliente ingressou com a ação após ter alugado um automóvel em junho de 2024 e quitado antecipadamente as diárias.
Entretanto, um dia antes do prazo final para a devolução, a locadora ativou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impossibilitando seu uso. Esse bloqueio ocorreu enquanto o locatário realizava uma viagem que cruzava fronteiras estaduais.
Posteriormente ao bloqueio do veículo, a empresa ainda realizou cobranças por diárias adicionais. Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o procedimento de bloqueio em situações de inadimplência, baseando-se no artigo 188, I, do Código Civil. A empresa também defendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicaria, pois a locação teria tido fins profissionais. Além disso, argumentou que o bloqueio não impedia a devolução, já que o carro poderia ser rebocado.
A sentença original, emitida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e mantida pelos desembargadores, impôs à locadora a obrigação de devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida, alcançando um total de R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.
Aplicação do CDC
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O magistrado seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define a relação como de consumo em virtude da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário frente à grande empresa.
O desembargador sustentou que não havia inadimplemento que justificasse a ação de bloqueio, visto que as diárias de aluguel já haviam sido pagas. Por considerar as cobranças subsequentes indevidas, a empresa deve restituir esses montantes em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Danos Morais
Segundo o relator, o dano moral se concretizou devido aos transtornos e constrangimentos vivenciados pelo usuário. A decisão judicial também se apoiou em um precedente similar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no qual o bloqueio remoto de um veículo interrompeu uma viagem familiar. Nesse caso, a falha na prestação do serviço e a exposição dos consumidores a uma situação de vulnerabilidade, desconforto e constrangimento foram destacados.
Os desembargadores Gilson Lemes e Tiago Pinto votaram em concordância com o relator.