Danos morais e materiais: locadora é condenada por bloqueio remoto de veículo durante uso

16ª Câmara Cível manteve condenação de empresa de Belo Horizonte

Decisão confirma sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 16ª Câmara Cível, negou o recurso de uma empresa de locação de veículos sediada em Belo Horizonte, confirmando a condenação da companhia por danos materiais e morais a um cliente.

O cliente ingressou com a ação após ter alugado um automóvel em junho de 2024 e quitado antecipadamente as diárias.

Entretanto, um dia antes do prazo final para a devolução, a locadora ativou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impossibilitando seu uso. Esse bloqueio ocorreu enquanto o locatário realizava uma viagem que cruzava fronteiras estaduais.

Posteriormente ao bloqueio do veículo, a empresa ainda realizou cobranças por diárias adicionais. Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o procedimento de bloqueio em situações de inadimplência, baseando-se no artigo 188, I, do Código Civil. A empresa também defendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicaria, pois a locação teria tido fins profissionais. Além disso, argumentou que o bloqueio não impedia a devolução, já que o carro poderia ser rebocado.

A sentença original, emitida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e mantida pelos desembargadores, impôs à locadora a obrigação de devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida, alcançando um total de R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

Aplicação do CDC

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O magistrado seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define a relação como de consumo em virtude da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário frente à grande empresa.

O desembargador sustentou que não havia inadimplemento que justificasse a ação de bloqueio, visto que as diárias de aluguel já haviam sido pagas. Por considerar as cobranças subsequentes indevidas, a empresa deve restituir esses montantes em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Danos Morais

Segundo o relator, o dano moral se concretizou devido aos transtornos e constrangimentos vivenciados pelo usuário. A decisão judicial também se apoiou em um precedente similar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no qual o bloqueio remoto de um veículo interrompeu uma viagem familiar. Nesse caso, a falha na prestação do serviço e a exposição dos consumidores a uma situação de vulnerabilidade, desconforto e constrangimento foram destacados.

Os desembargadores Gilson Lemes e Tiago Pinto votaram em concordância com o relator.

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