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Dois magistrados votaram a favor da absolvição, contra o voto de uma desembargadora, o que formou a maioria. Na decisão, o desembargador Magid Nauef Láuar relatou que o réu e a vítima mantinham uma relação “análoga ao matrimônio” e possuíam um “vínculo afetivo consensual”, autorizado pela mãe da criança, que também foi absolvida.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo. O voto vencido foi proferido pela desembargadora
De acordo com a instituição, os promotores de Justiça responsáveis pelo acompanhamento do caso vão dar mais informações sobre o recurso, resguardados detalhes em função do segredo de Justiça, conforme estabelece a lei, nesta terça-feira (24).
Histórico do caso
Em abril de 2024, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia contra o homem de 35 anos por estupro de vulnerável baseando-se na “prática de conjunção carnal e atos libidinosos”. Além dele, a mãe da criança também foi denunciada.
Posteriormente, em novembro de 2025, ambos foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de prisão. A decisão foi recorrida pela defesa, e o recurso foi analisado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) neste mês.
O réu absolvido pela 9ª Câmara Criminal Especializada tem antecedentes criminais por homicídio e tráfico de drogas. O homem havia sido preso em flagrante no dia 8 de abril de 2024, quando foi encontrado com a vítima, e ambos faziam uso de entorpecentes.
Já na delegacia, o homem admitiu manter relações sexuais com a menor. A mãe confirmou ter autorizado o namoro. Ao derrubarem a sentença de primeira instância, os magistrados entenderam que havia um vínculo afetivo consensual entre réu e vítima.
Repercussão
O caso foi repercutido por diversas esferas e nacionalmente. Políticos de diversas vertentes, órgãos do governo federal e personalidades públicas rechaçaram a decisão.
A deputada federal
Já a deputada
Os órgãos ressaltaram que, quando os mecanismos de proteção à infância falham em assegurar a proteção integral prevista na Constituição, cabe a intervenção do Estado, da sociedade e dos Três Poderes.
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