Companhia aérea é condenada após obrigar passageiro a pagar despacho de bagagem no CE

Justiça no Ceará considerou que a empresa falhou no dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC); passagens garantiam o transporte da mala na cabine

Passageiro voltava de uma viagem internacional em Buenos Aires, na Argentina

A Justiça no Ceará condenou uma companhia aérea a restituir, em dobro, os valores pagos por um passageiro que foi obrigado a despachar a bagagem de mão durante uma conexão, apesar de ter adquirido passagens que garantiam o transporte da mala na cabine.

O caso aconteceu em maio do ano passado, quando o dentista voltava de uma viagem internacional de Buenos Aires, na Argentina, para Fortaleza, capital do Ceará. O trajeto incluía uma conexão em Santiago, no Chile. No primeiro trecho do percurso, na capital argentina, ele embarcou normlamente com a bagagem de mão, sem despachar qualquer mala.

Porém, em território chileno, após ter feito o check-in e estar na área de embarque, o dentista foi informado pela companhia aérea de que não seria permitido o transporte de bagagem de mão no segundo voo, para Fortaleza. O passageiro alegou que funcionários da empresa o forçaram a pagar uma taxa de 160 mil pesos chilenos (aproximadamente mil reais) para despachar a mala.

Em julho, o dentista acionou a Justiça em reazão dos transtornos sofridos. Ele requereu pagamento de danos materiais, pedindo o valor em dobro do valor que foi cobrado, totalizando cerca de dois mil reais. O passageiro também solicitou indenização de R$10 mil por danos morais.

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Em contestação, a companhia aérea alegou que todas as informações foram repassadas e que o cliente adquiriu bilhetes com uma tarifa diferenciada, que não comtempla o transporte ou despacho de bagagem acima de 12kg de forma gratuita, somente o transporte de uma bolsa/mochila pequena de até 10kg.

Ao analisar o caso, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza considerou que a empresa falhou no dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o magistrado condenou a companhia aéra a pagar o valor em dobro da taxa de despacho, totalizando R$ 2.011,00 pelos danos materiais.

A indenização por danos morais foi negada. Conforme a sentença, “não ficou evidenciada a sua ocorrência, haja vista que o fato é característico de situação corriqueira, não tendo ficado provado que houve abalo capaz de alterar a psique do autor, sendo um mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual, devidamente reparável com a condenação da parte ré nos danos materiais.”

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.

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