O município de Matias Barbosa foi condenado a indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista.
A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.
Em nota, a Prefeitura de Matias Barbosa informou que “a documentação apresentada pela parte autora é antiga e insuficiente para comprovar a alegação apresentada. Além disso, o espaço em questão permaneceu sem qualquer tipo de manutenção pela família por várias décadas. A Procuradoria-Geral do Município estuda a adoção de medidas jurídicas cabíveis, incluindo a possibilidade de interposição de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)”
Jazigo perpétuo comprado na década de 1960
Segundo o processo, o avô da autora adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério municipal em 1960, quando sepultou uma das filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo.
Em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.
Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.
Julgamento nas duas instâncias
Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.
A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.
Em 2ª Instância, o município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.
Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.
O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
Ele reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.
*Escrita por Michel Santos sob supervisão de Roberta Oliveira