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Município de Matias Barbosa é condenado a indenizar mulher por jazigo não encontrado

De acordo com dados do processo, jazigo perpétuo no cemitério comprado na década de 1960 teria sido reocupado. Em nota, Prefeitura informou que estuda as medidas jurídicas cabíveis.

Cemitério Municipal de Matias Barbosa, na Zona da Mata

O município de Matias Barbosa foi condenado a indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista.

A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Em nota, a Prefeitura de Matias Barbosa informou que “a documentação apresentada pela parte autora é antiga e insuficiente para comprovar a alegação apresentada. Além disso, o espaço em questão permaneceu sem qualquer tipo de manutenção pela família por várias décadas. A Procuradoria-Geral do Município estuda a adoção de medidas jurídicas cabíveis, incluindo a possibilidade de interposição de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)”

Jazigo perpétuo comprado na década de 1960

Segundo o processo, o avô da autora adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério municipal em 1960, quando sepultou uma das filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo.

Em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

Julgamento nas duas instâncias

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

Em 2ª Instância, o município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.

Ele reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

*Escrita por Michel Santos sob supervisão de Roberta Oliveira

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