Em Ubá, na Zona da Mata, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu que uma trabalhadora, que tropeçou em um degrau na portaria da empresa ao chegar para iniciar a jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos moral e material. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da Vara do Trabalho do município.
Conforme o tribunal, o pedido de reparação já havia sido julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho, mas ela recorreu, insistindo o reconhecimento do acidente de trabalho. Foi apontado que foi emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
A trabalhadora argumentou ainda que a perícia indicou a existência de irregularidades no piso e ausência de sinalização, o que teria causado o acidente por culpa da empresa.
A autora discorreu sobre sua incapacidade temporária para o trabalho, reiterando, por fim, o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento de estabilidade provisória.
Decisão após apuração
Para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, o cenário apurado não impõe à empregadora o dever de indenizar.
Na decisão, o magistrado explicou que o empregador, por força do contrato de trabalho firmado com o empregado, obriga-se a oferecer condições para o exercício das atividades profissionais, especialmente no que diz respeito à segurança durante a execução dessas atividades.
Entretanto, na visão do relator, o caso em análise é diferente, uma vez que o acidente não ocorreu durante a execução das tarefas rotineiras da trabalhadora.