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Segundo Felipe Moreira, advogado especialista em Direito do Consumidor, situações como essa podem, sim, gerar direito à indenização, desde que o cancelamento ou reagendamento decorra de falha da organização do concurso ou do órgão público responsável.
Quando há direito à indenização
De acordo com o especialista, o direito à indenização existe quando o adiamento ou cancelamento é resultado de decisão ou falha da própria organização do certame.
Entre os casos que podem gerar responsabilidade estão:
- Problemas no local de aplicação;
- Falhas na impressão ou distribuição das provas;
- Falta de fiscais ou estrutura inadequada;
- Decisões administrativas tomadas pela banca ou pelo órgão público.
Situações que não cabem indenização
Nem todo adiamento gera automaticamente direito a ressarcimento. O advogado destaca que há exceções, quando o problema não é imputável à organização.
São exemplos:
- Calamidade pública;
- Eventos climáticos extremos;
- Situações como a pandemia;
- Ou falhas atribuídas exclusivamente ao candidato, como atraso, erro de local ou descumprimento de regras do edital.
Comunicação durante a prova pode configurar dano moral?
No caso do concurso da Sefa PR, candidatos relataram que a suspensão das provas da tarde foi comunicada enquanto a prova da manhã ainda estava em andamento. Para o especialista, essa circunstância é relevante.
“Quando isso é avisado durante a realização da prova, o candidato pode ser prejudicado. Ele perde concentração, fica inseguro com passagem, hospedagem e retorno para casa. Isso pode afetar diretamente o desempenho”, diz.
Segundo Felipe Moreira, além do prejuízo material, essa situação pode, dependendo do contexto, justificar a discussão de dano moral.
Como o candidato deve proceder?
Antes de recorrer à Justiça, o advogado recomenda tentar uma solução administrativa.
Entre as orientações estão:
- Acompanhar atentamente os comunicados oficiais da banca e do órgão público;
- Documentar todas as informações divulgadas;
- Formalizar pedidos administrativos de ressarcimento;
- Aguardar se a organização anunciará uma solução coletiva para os candidatos.
Ação individual ou coletiva
Felipe Moreira explica que há diferença entre ingressar com ação individual ou coletiva.
- Ação coletiva:
Reúne vários candidatos prejudicados e tem maior força política, aumentando a pressão por uma solução ampla. - Ação individual:
Permite demonstrar de forma detalhada os prejuízos específicos de cada candidato, o que pode resultar em indenizações mais personalizadas.
“A ação coletiva tem mais força política. Já a individual permite uma análise mais precisa do prejuízo material e moral de cada candidato”, resume.
Documentação é essencial
O especialista reforça que guardar provas é fundamental para qualquer medida futura.
“Todos os comunicados devem ser documentados. Isso é importante tanto para pedidos administrativos quanto para eventual ação judicial”, afirma.
Segundo ele, a ação pode ser proposta contra a banca organizadora e também contra o órgão público responsável pelo concurso, já que a responsabilidade pode ser solidária.
“O órgão público responde de forma objetiva, e a banca também, com base no Código de Defesa do Consumidor”, conclui.Se quiser, posso: