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De maneira geral, o projeto tem como objetivo criar regras gerais para a prestação dos serviços de transporte público, considerando que cabe à União, Estados e Municípios, de forma compartilhada, adotar medidas necessárias para assegurar esse direito e organizar os serviços em rede única, intermodal e acessível. Assim, o projeto permite que cada ente federativo estabeleça novas fontes e mecanismos de financiamento para seus sistemas.
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O texto determina, por exemplo, que esse financiamento pode ser proveniente de contrapartidas por ônus causado à mobilidade urbana decorrente de impactos de empreendimentos imobiliários e eventos extraordinários, bem como de dotações específicas do orçamento federal, estadual e municipal. Também é possível que cada ente utilize recursos de tributos, investimentos privados, e até créditos de carbono.
A polêmica decorre de alguns trechos específicos do projeto de lei, que não necessariamente devem ser adotados em cada estado ou cidade. O texto determina que a operação terá sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de receitas de custeio, aportes orçamentários, receitas tarifárias, receitas extratarifárias, tributos, dentre outros.
O que é considerado receita extratarifária?
O projeto entende como receita extratarifária uma série de possibilidades como:
- Receitas de publicidade e direitos de nome em veículos, pontos de parada e terminais;
- Receitas imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações;
- Receitas oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e taxação de estacionamentos privados;
- Receitas decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem;
- Credito de carbono.
E os tributos? Vai haver cobrança por congestionamento?
O PL 3278 de 2021 também afirma que compete ao titular dos serviços de transporte público coletivo uma promoção da “justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana”. Assim, o artigo 30 permite a cobrança de tributos ou tarifas de congestionamento, além de tributos pela circulação de veículos em determinadas áreas e horários do dia.
Segundo o projeto, esses instrumentos possuem caráter extrafiscal e visam desestimular o uso de serviços de mobilidade prejudiciais à Política Nacional de Mobilidade Urbana. A receita também deve ser aplicada obrigatoriamente no financiamento do transporte coletivo.
Por outro lado, a normativa em tramitação também determina que o titular do serviço deverá fornecer os dados e informações necessários para o funcionamento de um sistema nacional de informações em mobilidade urbana. Também será obrigatório a divulgação periódica dos custos do transporte público, evitando o que especialistas chamam de “caixa preta”
Cabe lembrar que o texto ainda não passou por uma votação definitiva e tramita no Congresso Nacional, podendo ser alterado pelos parlamentares. Mesmo que seja aprovado da maneira em que está, caberá aos Estados e Municípios criarem leis específicas para adequar a legislação local ao marco legal do transporte.