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Imposto sobre trânsito? Entenda o projeto do marco legal do transporte público

Projeto tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, mas ainda não há data para votação definitiva

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Projeto tem como objetivo criar novas formas de financiamento do transporte público • Dirceu Aurélio/Imprensa MG

A Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (9), o regime de urgência do Projeto de Lei 3278/2021 que cria o marco legal do transporte público, acelerando a tramitação na Casa. Desde então, a normativa tem causado polêmica nas redes sociais por criar novas formas de financiamento para os sistemas de modais coletivos, geralmente custeados pelo passageiro por meio das tarifas.

De maneira geral, o projeto tem como objetivo criar regras gerais para a prestação dos serviços de transporte público, considerando que cabe à União, Estados e Municípios, de forma compartilhada, adotar medidas necessárias para assegurar esse direito e organizar os serviços em rede única, intermodal e acessível. Assim, o projeto permite que cada ente federativo estabeleça novas fontes e mecanismos de financiamento para seus sistemas.

O texto determina, por exemplo, que esse financiamento pode ser proveniente de contrapartidas por ônus causado à mobilidade urbana decorrente de impactos de empreendimentos imobiliários e eventos extraordinários, bem como de dotações específicas do orçamento federal, estadual e municipal. Também é possível que cada ente utilize recursos de tributos, investimentos privados, e até créditos de carbono.

A polêmica decorre de alguns trechos específicos do projeto de lei, que não necessariamente devem ser adotados em cada estado ou cidade. O texto determina que a operação terá sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de receitas de custeio, aportes orçamentários, receitas tarifárias, receitas extratarifárias, tributos, dentre outros.

O que é considerado receita extratarifária?

O projeto entende como receita extratarifária uma série de possibilidades como:

  • Receitas de publicidade e direitos de nome em veículos, pontos de parada e terminais;
  • Receitas imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações;
  • Receitas oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e taxação de estacionamentos privados;
  • Receitas decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem;
  • Credito de carbono.

E os tributos? Vai haver cobrança por congestionamento?

O PL 3278 de 2021 também afirma que compete ao titular dos serviços de transporte público coletivo uma promoção da “justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana”. Assim, o artigo 30 permite a cobrança de tributos ou tarifas de congestionamento, além de tributos pela circulação de veículos em determinadas áreas e horários do dia.

Cabe lembrar que o texto ainda não passou por uma votação definitiva e tramita no Congresso Nacional, podendo ser alterado pelos parlamentares. Mesmo que seja aprovado da maneira em que está, caberá aos Estados e Municípios criarem leis específicas para adequar a legislação local ao marco legal do transporte.

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Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.