A dissolução da vida conjugal no ordenamento jurídico brasileiro tem passado por transformações que tornaram o procedimento mais célere e orientado pela autonomia das partes. A Emenda Constitucional nº 66/2010 consolidou o divórcio como direito potestativo, afastando a necessidade de observância de prazos e da prévia separação judicial que anteriormente retardavam o fim do vínculo matrimonial. Essa mudança foi posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.053, concluindo que a exigência de separação prévia, judicial ou de fato, não subsiste como requisito para o divórcio.
No campo prático, essa nova configuração convive com instrumentos diversos que se ajustam às necessidades concretas das famílias. A separação de fato — situação em que cessa a comunhão plena de vida sem a intervenção imediata do Judiciário — ganhou, nos últimos anos, possibilidade de formalização por meio de escritura pública nos cartórios, ferramenta que confere maior segurança documental às partes sem, contudo, extinguir o vínculo matrimonial. A adoção dessa via notarial foi regulamentada pela atualização das normas notariais promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, que ampliou a lista de atos lavráveis em Tabelionatos para incluir, de forma expressa, declarações de separação de fato e atos consubstanciados na partilha e no divórcio consensual.
Em contraste, a separação de corpos permanece como medida de tutela judicial — cautelar ou incidental — destinada a resolver, de modo urgente, a questão da coabitação quando esta representa risco à integridade física ou psíquica de um dos cônjuges ou impede o exercício das condições mínimas de convivência. A separação de corpos não dissolve o casamento, autoriza, porém, o afastamento do lar conjugal e a definição provisória de responsabilidades sobre a habitação e a guarda, quando necessária, servindo como mecanismo protetivo até a solução definitiva das demandas patrimoniais e de família.
O divórcio, por sua vez, mantém-se como o caminho definitivo de extinção do vínculo conjugal e hoje pode tramitar extrajudicialmente, em cartório, quando houver consenso entre as partes e atendimento aos requisitos legais, inclusive com a assistência de advogado. A recente regulamentação do CNJ destacou possibilidades de lavratura extrajudicial mesmo em hipóteses que envolvem filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas a guarda, alimentos e convivência já tenham sido resolvidas judicialmente e consignadas na escritura, o que representa avanço em termos de desburocratização sem prejuízo da tutela dos interesses do menor. Quando persistem controvérsias sobre guarda, alimentos ou partilha, a via judicial permanece essencial, seja na forma consensual seja na litigiosa.
Em síntese, o panorama atual exige postura pragmática do operador do direito: a escolha entre declaração de separação de fato, medidas cautelares de afastamento (se necessárias) e o divórcio — preferencialmente extrajudicial quando permitido — deve observar o interesse superior dos filhos, a urgência de proteção, o nível de consenso patrimonial e a documentação necessária para garantir eficácia e publicidade. Na prática forense e notarial contemporânea, a combinação entre autonomia privada e mecanismos judiciais de proteção permite respostas mais rápidas e ajustadas às distintas realidades familiares, preservando direitos e reduzindo litígios desnecessários.