O trânsito não é apenas um problema de circulação. É um problema humano, social e jurídico. Quando congestionamentos se tornam rotina, não estamos diante de um simples desconforto urbano, mas de um desgaste sistemático da saúde física, mental e emocional da população — um desgaste que não ocorre por acaso, mas por escolhas (ou omissões) do poder público.
Horas perdidas diariamente em deslocamentos ineficientes corroem a qualidade de vida e comprometem direitos fundamentais. O tempo subtraído no trânsito não é neutro: ele adoece, desestrutura relações e mina a dignidade das pessoas. Tratar esse cenário como inevitável é uma forma sofisticada de normalizar a negligência.
O corpo humano não foi projetado para longos períodos de imobilidade sob tensão. Dores musculares, problemas posturais, cefaleias, aumento da pressão arterial e distúrbios do sono tornaram-se marcas da vida urbana. No campo psicológico, a exposição constante ao congestionamento intensifica quadros de ansiedade, irritabilidade e agressividade.
Não se trata de impaciência individual. Trata-se de estresse estrutural imposto diariamente.
A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). Dignidade pressupõe tempo para viver, trabalhar, descansar e conviver. Quando o cidadão tem parte significativa de sua vida consumida por deslocamentos caóticos, há clara afronta a esse princípio.
O direito à saúde (arts. 6º e 196) não se limita à assistência médica. Ele engloba condições urbanas que não exponham a população a fatores permanentes de adoecimento. Mobilidade urbana deficiente é, portanto, questão de saúde pública.
A Constituição também impõe ao Poder Público o dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). Isso não é recomendação política: é comando constitucional.
Planejar a mobilidade urbana, investir em transporte coletivo eficiente, reduzir a dependência excessiva do automóvel, integrar políticas de uso do solo e circulação viária são responsabilidades diretas do gestor público. A omissão, a improvisação ou o planejamento desconectado da realidade urbana produzem consequências concretas sobre a vida das pessoas.
Quando o trânsito adoece a população, não se trata de fatalidade — trata-se de má gestão.
O meio ambiente equilibrado, protegido pelo art. 225 da Constituição, inclui o meio ambiente urbano. Poluição sonora, atmosférica e estresse coletivo decorrentes do trânsito excessivo violam esse direito. Cabe ao gestor público prevenir, mitigar e corrigir esses impactos.
Cidades existem para pessoas. Quando o Estado falha em garantir mobilidade digna, falha também em cumprir sua função constitucional. E essa falha tem nome: responsabilidade.