Uma mulher que foi impedida pelo ex-companheiro de participar da cerimônia de batismo do próprio filho deverá ser indenizada por danos morais. A sentença é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do
Com isso, o pai da criança foi condenado a indenizar a ex-esposa em R$ 5 mil. A princípio, o homem recorreu da condenação. Ele alegou que o batizado havia sido acordado entre ele e a mãe do menino, quando ainda viviam juntos, e agendado na paróquia com a definição dos padrinhos.
A mulher, no entanto, enfrentou problemas de saúde mental e se mudou para o interior de São Paulo, e o pai passou a exercer sozinho a guarda da criança. Ainda conforme o homem, houve uma escalada nos conflitos com a ex-esposa e a convivência – mesmo por mensagens e telefonemas – tornou-se inviável.
Ele também sustentou que poucos convidados participaram da cerimônia, que foi realizada em meio à pandemia da Covid-19. De acordo com ele, não houve a intenção de vedar a presença da mãe na celebração religiosa.
A mãe da criança, por outro lado, afirmou que se sentiu profundamente abalada. Por ser católica praticante, ela considerava se tratar de um momento representativo na vida do menino do qual ela foi privada.
Momento simbólico e de relevância emocional
O relator negou o recurso do ex-companheiro da autora do processo. De acordo com o magistrado, o ritual em questão é dotado de relevância simbólica e emocional. Ele ressaltou que o batizado ocorre uma única vez e não pode ser repetido. Assim, a exclusão de um dos pais fere direitos da personalidade.
Ainda segundo o magistrado, não havia nos autos provas de que o pai tenha tentado deixar a ex-companheira ciente do evento. Além disso, testemunhas informaram, em contrapartida, que houve mudança nos padrinhos inicialmente definidos.
(Sob supervisão de Lucas Borges)