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Para a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o comportamento da mulher foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho. A trabalhadora exercia a função de auxiliar administrativa e pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias relacionadas à dispensa sem motivo.
Durante a ação, a mulher chegou a alegar que realizou o procedimento após se sentir melhor. Isso, no dia seguinte em que procurou o atendimento médico.
Na decisão, a magistrada pontuou que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem efeito adverso à possibilidade de desidratação. Segundo trecho da sentença, o efeito é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico.
Ainda segundo a decisão, apesar do atestado médico justificar a ausência do trabalhador ao serviço, isso não impede o retorno ao trabalho caso haja melhora do quadro de saúde.
“Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora.
Ouvida como testemunha durante a ação, a dona da clínica de bronzeamento disse que é preciso que a pessoa esteja saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.
A mulher chegou a recorrer da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo está em fase de execução e não cabe mais recurso.
“Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto.
*Sob supervisão de Edu Oliveira