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Conforme descrito no acórdão da decisão, o autor da ação alegou que o desafeto “denegriu sua imagem em rede social de amplo alcance” e que teve a imagem profissional prejudicada.
A 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou o pedido em primeira instância e considerou que o comentário “não ultrapassa a crítica ordinária a qual estão sujeitos os profissionais da área”.
Em segunda instância, o relator do recurso afirmou que não verificou “qualquer violação à imagem do apelante”, pois o réu possui poucos seguidores, o que não tem possibilidade material de prejudicar a imagem do profissional.
Além disso, o autor da ação foi condenado a pagar as custas e honorários dos advogados do processo, em valor fixado em 2% do total da causa.