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Dia 15 de novembro é feriado ou ponto facultativo? Entenda os direitos do trabalhador

Gabriel Januzzi, mestre em Direito do Trabalho, tira as principais dúvidas sobre folga e remuneração de quem vai trabalhar no dia da Proclamação da República

O feriado nacional existe desde 1949

O dia da Proclamação da República é celebrado nesta sexta-feira (15). A data é considerada feriado nacional, definido pela lei nº 10.607, que foi atualizada em 19 de dezembro de 2002. Com isso, muitas dúvidas surgem sobre o direito a folga e a remuneração.

Pensando nisso, a Itatiaia conversou com Gabriel Januzzi, sócio da Januzzi e Melo Advogados, mestre em Direito do Trabalho, para responder os principais questionamentos.

O que a lei prevê para o trabalhador no dia 15 de novembro?

Dr. Gabriel Januzzi: No Brasil, o dia 15 de novembro é feriado nacional, em comemoração à Proclamação da República, estando previsto na Lei nº 662, de 1949. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em feriados, o trabalhador tem direito à folga remunerada. No entanto, para trabalhadores que exercem atividades em setores essenciais ou aqueles que possuem escalas de trabalho contínuas (como em hospitais e indústrias), o trabalho pode ser autorizado nesses dias, desde que sejam observadas as regras de compensação ou remuneração estabelecidas pela legislação. Ilustrativamente, os trabalhadores que trabalham em regime 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), caso o dia de trabalho coincida com o feriado, deverão trabalhar normalmente, não recebendo folga compensatória e nem remuneração diferenciada.

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O chefe pode obrigar o funcionário a trabalhar no feriado?

Dr. Gabriel Januzzi: A regra geral é a concessão da folga. No entanto, o empregador pode exigir o trabalho em feriados em determinados casos. Se o trabalhador atua em uma atividade considerada essencial (hospital, por exemplo) ou em setores em que a atividade não pode ser interrompida, é permitido que o empregador escale o trabalhador para o serviço durante o feriado, ou ainda quando há acordo entre os representantes da categoria, como no caso dos comerciários, por exemplo. A necessidade do trabalho em feriados, de toda sorte, deve estar prevista em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), sendo necessário, portanto, a interveniência do Sindicato representativo dos empregados.

Se sim, como fica a remuneração?

Dr. Gabriel Januzzi: Caso o trabalhador seja escalado para trabalhar em um feriado, a legislação prevê que ele tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado. Assim, se o trabalhador recebe R$ 100,00 por dia de trabalho, o valor pago pelo trabalho no feriado deverá ser de R$ 200,00. No entanto, o Acordo individual escrito firmado entre patrão e empregado, além de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, permitem que o empregador compense o dia trabalhado com uma folga em outra data, conhecida como “compensação de folga”. Ressalto, todavia, aqueles trabalhadores que atuam em escala de trabalho (regime 12x36), que não fazem jus ao recebimento em dobro, em razão de expressa previsão legal (art 59-A, parágrafo único, da CLT).

Quais são as punições para o trabalhador que falta o serviço no feriado apesar de ter sido escalado?

Gabriel Januzzi: Se o trabalhador é escalado para trabalhar em um feriado e falta injustificadamente, ele poderá estar sujeito às mesmas punições aplicáveis a qualquer falta não justificada. Isso pode incluir advertência, suspensão, ou, em casos de reincidência e gravidade, a demissão por justa causa, conforme estabelece o artigo 482 da CLT, que define os motivos para a rescisão por justa causa, incluindo insubordinação e abandono de trabalho. Entretanto, a aplicação de justa causa exige cautela e deve observar a gravidade da falta, o histórico disciplinar do trabalhador e a proporcionalidade da punição. Caso seja a primeira falta injustificada do empregado, é recomendável que o empregador aplique uma advertência ou suspensão antes de considerar a demissão por justa causa. A Justiça do Trabalho valoriza o princípio da continuidade do emprego, de modo que deve ser concedido ao empregado a oportunidade de reconsiderar sua conduta e corrigir seu comportamento, caso a falta não seja de extrema gravidade e não exista um histórico de faltas reiteradas. Já o empregado que já tenha sido apenado em outras oportunidades, realmente existe um risco grande do empregador, pela reiteração das faltas, aplicar uma justa causa.


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Formou-se em jornalismo pela PUC Minas e trabalhou como repórter do caderno de Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, cobre principalmente Cidades, Brasil e Mundo.