Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.
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A empresa se isentou da responsabilidade dizendo que o item não estava devidamente embalado pelo passageiro.
O juízo de 1ª Instância entendeu que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.
Em 2ª Instância, o relator entendeu o caso de forma diferente e ressaltou que a companhia não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem.