A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais da faxineira que se encontrava em um condomínio de Belo Horizonte e sofreu importunação sexual de um morador.
A trabalhadora alegou que, de janeiro a agosto de 2020, foi designada para prestar serviço em um condomínio. Contou que, quando começou a varrer próximo ao apartamento de um morador, ele olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. Um profissional falou que negou a oferta.
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Conforme a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com o volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu estava gostando do que viria e respondeu que não havia visto nada” , relatou.
Segundo a autora da ação, o morador insistiu. Fez com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidada para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio e impediu a minha saída, ficando cercado por cerca de 40 minutos” , relatou.
Após o ocorrido, o profissional falou que contatou o porteiro para pedir ajuda e foi levado à administração do prédio para fazer o contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.
Afirmou, no processo trabalhista, que a entidade não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador. E ainda, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.
“Cabe neste caso a apuração da conduta criminosa descrita pela autoridade competente” , ressaltou o julgador, lembrando a dificuldade de provar as acusações em relação a esse tema. “Isso porque os assessores não aceitam as ações diante de outras pessoas, diminuindo os momentos mais críticos para não serem flagrados”.
No entanto, o julgador entendeu que não cabe a responsabilidade do devedor e dos tomadores de serviços.
O magistrado reforçou que, logo que houve o conhecimento do fato, as medidas necessárias foram tomadas pelas empresas. O julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, concluindo que, apesar da gravidade dos fatos narrados, a autoridade e a tomadora dos serviços não podem ser responsabilizadas. “Inclusive porque procedeu à transferência imediata da profissional para outra unidade de prestação de serviço, inexistindo elementos nestes autos que possam indicar qualquer culpa das empresas pelo fato ocorrido”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.