Uma clínica de estética foi condenada a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus durante uma sessão de depilação a laser, em Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que analisou recurso contra sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, a mulher relatou que o procedimento foi realizado de forma inadequada e resultou em lesões na região íntima, causando dor intensa, necessidade de atendimento médico e afastamento temporário do trabalho.
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Em primeira decisão, a Justiça havia fixado indenização total de R$ 57,7 mil, sendo R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil referentes a lucros cessantes.
A clínica recorreu, sustentando que a cliente foi previamente orientada sobre possíveis efeitos colaterais e riscos do procedimento, além de alegar que não haveria comprovação de que ela seguiu corretamente as recomendações de segurança, como evitar exposição ao sol.
A empresa também afirmou que parte das despesas já havia sido reembolsada e que as lesões seriam temporárias, sem caracterizar danos morais ou estéticos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, deu provimento parcial ao recurso, determinando apenas o desconto de R$ 4.359,25 do valor dos danos materiais, quantia já comprovadamente devolvida à consumidora referente a gastos com procedimentos, medicamentos e deslocamentos.
Segundo o magistrado, os laudos médicos e registros fotográficos juntados ao processo demonstram que as marcas ultrapassam reações comuns ao tratamento e configuram queimaduras relevantes.
O relator também destacou que a assinatura de um termo genérico de consentimento não afasta a responsabilidade do fornecedor nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.