O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que um condomínio residencial e a empresa de manutenção de elevadores paguem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a uma moradora que, junto com seu filho de dez meses, ficou presa por uma hora em um elevador com defeito. A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável.
O incidente ocorreu em agosto de 2024, quando o elevador, após apresentar falha técnica, despencou do sétimo para o quarto andar, parando abruptamente. A situação foi agravada pela inoperância do interfone de emergência, o que impediu o contato direto com a administração. O resgate só foi possível após uma vizinha do quarto andar ouvir os pedidos de socorro e acionar a administração, e foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.
A moradora ajuizou ação contra a empresa e o condomínio residencial, alegando intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança, e solicitando indenização.
Em sua defesa, a empresa de manutenção argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, alegaram que a responsabilidade seria exclusiva da empresa de manutenção por eventuais falhas técnicas.
No entanto, a juíza responsável pelo caso destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo ao contratar uma empresa especializada. A magistrada explicou que a delegação contratual não afasta a responsabilidade do condomínio perante os moradores, especialmente na ausência de fiscalização adequada dos serviços. Foi comprovado que o interfone de emergência não funcionava, falha essa não contestada por prova técnica pela empresa. Além disso, a empresa de manutenção não apresentou documentação que comprovasse a regularidade das manutenções preventiva ou corretiva do equipamento.
A sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate foram fatores que, para a magistrada, caracterizaram o abalo moral, considerando-se a especial vulnerabilidade da criança presente na ocasião. O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.
A decisão é passível de recurso.