Absolvição de acusado de estuprar menina de 12 anos em MG repete outros casos no Brasil

Apesar do código penal e o entendimento prévio do STJ determinar a vulnerabilidade total de menores de 14 anos, decisões já consideraram casos ‘excepcionais’ similares ao recente caso de repercussão no TJMG

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A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao absolver um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos gerou repercussão nacional a partir de uma revolta generalizada sobre a medida. O entendimento de que o enquadramento da relação como um ‘vínculo afetivo’ afasta a hipótese de um abuso de vulnerável, no entanto, não é incomum no sistema judiciário brasileiro mesmo contrariando o código penal e até mesmo o entendimento expresso em uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do caso mineiro, o desembargador relator Magid Nauef Láuar apontou que a relação do homem de 35 anos com a menina de 12 era análoga ao matrimônio e tinha o conhecimento da família da criança. O voto foi acompanhado pela maioria dos magistrados da 9ª Câmara Criminal e o réu foi absolvido na 2ª instância.

O entendimento não é exatamente algo inédito e mesmo decisões do STJ obtidas pela reportagem já foram proferidas a partir da técnica jurídica conhecida como distinguishing para absolver réus em situações consideradas excepcionalíssimas. A excepcionalidade nos casos vai de encontro ao que o código penal brasileiro entende como a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, o que significa que não a existência ou não de um suposto consentimento nos casos é irrelevante.

A súmula 593 do STJ reforça o entendimento jurídico sobre o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Entendimentos apesar da súmula

Como ocorreu na recente decisão do TJMG, o fundamento normalmente apontado para determinar a excepcionalidade em casos que vão de encontro à súmula 593 e ao código penal é de que a aplicação rigorosa da norma pode violar o princípio da dignidade humana e ir na contramão da Justiça.

Magistrados argumentam que, quando o relacionamento resulta na constituição de um núcleo familiar estável e no nascimento de filhos, a condenação do pai pode ser mais prejudicial à vítima e à criança do que a própria conduta praticada.

Um caso similar aconteceu em Alagoas em agosto de 2025 em um julgamento no STJ em que um homem de 19 anos era acusado de estupro de vulnerável por se relacionar com uma jovem de 13 anos. O réu foi absolvido diante do entendimento da quinta turma do tribunal de que o relacionamento era público, estável e contava com a aceitação de ambas as famílias. Do envolvimento entre as partes, nasceu uma criança, o que também foi apontado como fator para a absolvição baseado no Marco Legal da Primeira Infância.

A questão de proteção do nascituro em relação à acusação de estupro de vulnerável também foi citada em um caso de Santa Catarina julgado pelo STJ em novembro de 2024. Neste caso, um homem de 20 anos se relacionada com uma menina de 13. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Ministério Público catarinense recorrer de uma absolvição na segunda instância.

O STJ decidiu pela absolvição porque a jovem de 13 anos estava grávida do réu. Mesmo com medidas protetivas impostas pelo Conselho Tutelar, os dois continuaram se encontrando com apoio dos familiares da vítima. Diante do caso o tribunal decidiu que embora o caso incorresse na infração do código penal, houve um relacionamento baseado em vontade livre e consciente e que a punição ao réu seria desproporcional.

Há ainda um exemplo de um caso de Minas Gerais julgado em maio de 2024. Neste caso, um homem de 23 anos foi absolvido por se relacionar com uma menina de 13 anos. O entendimento do STJ foi de que a diferença etária entre os dois não era tão acentuada quanto a do caso que deu origem à Súmula 593 (no qual a vítima tinha apenas 8 anos e o agressor mais de 21).

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Repórter de política da Itatiaia, é jornalista formado pela UFMG com graduação também em Relações Públicas. Foi repórter de cidades no Hoje em Dia. No jornal Estado de Minas, trabalhou na editoria de Política com contribuições para a coluna do caderno e para o suplemento de literatura.

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