A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de ônibus por um acidente que deixou uma pedestre gravemente ferida em Belo Horizonte. A mulher foi atingida por uma roda que se soltou de um coletivo enquanto caminhava pelo bairro Santa Efigênia, na Região Leste da capital.
De acordo com o processo, a pedestre passava pela Alameda Ezequiel Dias quando a roda dianteira do ônibus se desprendeu, atingiu a vítima e a derrubou. O impacto causou ferimentos graves, como perfuração do pulmão e fraturas nas costelas.
A mulher precisou ficar internada em um Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase dez anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldade para respirar ao fazer esforço físico.Em primeira instância, a empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.073,05 por danos materiais.
A concessionária recorreu, alegando que o acidente foi um imprevisto e que não deveria ser responsabilizada, já que a vítima não era passageira do coletivo.No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, destacou que empresas de transporte público respondem pelos danos causados tanto a passageiros quanto a pedestres, independentemente de culpa.
Segundo o entendimento da Justiça, o simples fato de a atividade ter causado o dano já gera a obrigação de indenizar.Para o magistrado, a queda de uma roda de ônibus não pode ser considerada um fato imprevisível. Segundo ele, esse tipo de falha está ligado à falta de manutenção e fiscalização dos veículos, o que caracteriza risco da própria atividade.
A decisão também autorizou o desconto de eventual valor recebido pela vítima por meio do seguro DPVAT da indenização a ser paga pela empresa. Além disso, a seguradora do ônibus foi condenada a ressarcir os gastos com danos materiais, dentro do limite previsto no contrato.