Atualmente há um consenso quanto à necessidade e viabilidade de se promover a atividade minerária com sustentabilidade ambiental, sendo amplamente reconhecida a importância da mineração. Essa, quando conduzida de forma responsável e sustentável, pode coexistir com a conservação ambiental e trazer benefícios socioeconômicos significativos.
Assim, levando-se em conta que a importância da mineração deve vir acompanhada de responsabilidade, o licenciamento ambiental é um instrumento fundamental para garantir que essa atividade seja realizada de forma sustentável, protegendo o meio ambiente e as comunidades afetadas.
Desse modo, além de cumprir os requisitos técnicos da Agência Nacional de Mineração (ANM), o minerador deve atender às demandas dos órgãos ambientais, pois as licenças ambientais são fundamentais para a obtenção do título minerário e para o início da extração de recursos minerais.
Nesse ínterim, esclarece que após a solicitação de alvará de pesquisa à ANM, seguido da pesquisa mineral, e a aprovação do relatório final, é possível solicitar a concessão de lavra, etapa que exige a apresentação das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes.
Elucida-se que a obtenção de licenças ambientais passa por três etapas principais: a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
A Licença Prévia trata-se do planejamento e viabilidade do empreendimento, já a Licença de Instalação é a fase do desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental, enquanto a Licença de Operação é a fase da lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.
No que tange ao estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 2017, trouxe avanços importantes para a regulamentação do licenciamento ambiental, classificando empreendimentos em diferentes categorias de impacto ambiental e exigindo requisitos proporcionais à complexidade e ao potencial de dano das atividades.
Desse modo, a modalidade de licenciamento ambiental do empreendimento ou da atividade utilizadora de recursos ambientais será definida de acordo com o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais.
Mencionadas modalidades de licenciamento se dividem em licenciamento ambiental trifásico (LAT), onde a licença prévia, licença de instalação e licença de operação são concedidas em etapas sucessivas, licenciamento ambiental concomitante (LAC), que se subdivide em LAC 1, quando as licenças prévia, de instalação e de operação são emitidas em etapa única e LAC 2, quando as licenças prévia e de instalação ou as licenças de instalação e de operação são emitidas de forma concomitante, e licenciamento ambiental simplificado, que também se subdivide em LAS – RAS, onde é realizado em etapa única, mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado e LAS – CADASTRO, que é realizado em etapa única, mediante o cadastro de informações relativas ao empreendimento/atividade por meio de sistema eletrônico.
Por fim, importante frisar que o licenciamento ambiental é uma etapa indispensável para que a mineração seja realizada de forma correta e eficiente, atendendo às exigências legais e ambientais, além de promover impactos positivos no ambiente em que atua.