A Justiça de Minas Gerais determinou, nessa quinta-feira (4), que uma empresa de serviços funerários pague indenização de R$ 6 mil a uma cliente por danos morais. A mulher processou o estabelecimento por considerar inadequada a forma com que o corpo de sua mãe foi preparado para o velório e enterro. O caso ocorreu no município de Igarapé, na Grande BH, em maio de 2023.
O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, foi o responsável pela sentença.
No processo, a mulher alegou “descaso” da empresa de serviços funerários da qual era beneficiária. Segundo ela, no velório, notou que o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte.
A situação teria causado revolta nos familiares e testemunhas, incluindo pessoas que participavam de outro velório no local, mas que se indignaram com a situação e prestaram depoimento corroborando a versão dos reclamantes.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa funerária se defendeu, afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haviam provas do “suposto mau preparo do corpo” e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.
O juiz, porém, não acolheu os argumentos da empresa, dando ganho de causa à família. Na decisão, ele apontou que: “A preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário”.
E acrescentou: “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto”.
Pedidos negados
A família da mulher ainda entrou com outros pedidos de indenização, sendo eles condenações à empresa por:
- demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital;
- tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família;
- transporte do corpo em veículo descaracterizado;
- não ter havido cremação do corpo como solicitado pelas autoridades.
Porém, o juiz rejeitou os pedidos. Segundo ele, o tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor.
Já o tratamento supostamente grosseiro de um funcionário “não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação”, segundo o magistrado.
O transporte em veículo descaracterizado, por sua vez, não configura defeito na prestação do serviço de transporte, que cumpriu sua finalidade.
Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não errou, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não aconteceu.