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Prefeito sanciona lei que reduz valores de multas aplicadas por pichações em Belo Horizonte

Norma atrela valor da penalidade à extensão do dano causado pelo pichador

Imagem de arquivo que mostra pichação na Igreja da Pampulha, em Belo Horizonte

Quem pichar o muro de uma casa, um monumento ou bem tombado em Belo Horizonte vai pagar mais barato pelo crime na prática. É o que ocasiona uma lei publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial do Município (DOM), sancionada pelo prefeito Fuad Noman, do PSD.

A norma altera a multa que tinha o valor fixo de R$ 5 mil para valores entre R$ 800 e R$ 3,8 mil, sendo variável conforme o dano a ser reparado. Os casos em que as pichações ocorriam em monumentos e bens tombados tinham multa no valor fixo de R$ 10 mil. Agora, a penalidade vai variar entre R$ 1,6 mil e R$ 7,2 mil.

Mesmo com essas mudanças na lei municipal, vale destacar que o pichador não ficará livre das sanções penais cabíveis, uma vez que a pichação é crime ambiental previsto em lei federal, com pena de reclusão de seis meses a três anos. Além disso, quem cometer o crime também está sujeito a indenizar os danos de ordem material e moral ocasionados pelo vandalismo.

As alterações nos valores das multas em BH são oriundas de um Projeto de Lei de autoria dos vereadores Fernanda Altoé, Braulio Lara e Marcela Trópia, todos do partido Novo.

“A Lei 11.318, quando foi aprovada, ela não tinha uma proporcionalidade das multas em relação aos danos. Então, qualquer tipo de infração gerava uma multa muito alta e que, na prática, não seria viabilizada no no dia a dia. Então, com o objetivo de adequação e de criação de uma lei que realmente funcione a bancada do Novo entrou com a proposta de alteração do artigo em específico e assim foi feito. Então é uma forma da cidade realmente ter um instrumento jurídico que funcione”, explicou o vereador Bráulio Lara (Novo).

A lei sancionada nesta sexta dá nova redação ao artigo 4º da Lei 11.318 de 2021, que institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e do Combate à Pichação no Espaço Público Urbano.

A nova redação publicada no DOM é a seguinte:

Art. 4º - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, variável conforme o dano a ser reparado, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) até R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

§ 1º - Se o ato de que trata o caput deste artigo for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) até R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o valor máximo de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para cada multa.

Pichação e grafite: qual a diferença?

A própria lei municipal diferencia. A pichação é o ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou, por outro meio, sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado. Já o grafite é a expressão artística visível do espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado.