Empresa não terá que pagar indenização a maquinista por atropelamentos fatais em MG

Funcionário alega que desenvolveu transtornos psiquiátricos; justiça disse que não há como atribuir culpa à empresa

Justiça nega indenização a maquinista que presenciou acidentes fatais (imagens ilustrativas)

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) isentou uma empresa ferroviária de pagar indenização a um maquinista envolvido em acidentes com mortes. O funcionário alega que desenvolveu transtornos psiquiátricos após se envolver em dois acidentes ferroviários, com atropelamento e morte de pedestres.

O maquinista contou que, em 2020, ocorreram dois acidentes fatais em Juiz de Fora, na Zona da Mata. Ele explicou que os eventos lhe causaram grande abalo psicológico, já que presenciou as cenas e ficou próximo aos corpos das vítimas após os acidentes. O funcionário também relatou que, depois do ocorrido, iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico.

A perícia confirmou a existência de transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho entre os anos de 2021 e 2022, com uso de psicofármacos e afastamento previdenciário, o que é compatível com o quadro clínico apresentado.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não teve responsabilidade pelo desenvolvimento da doença mental que acometeu o trabalhador. Mesmo assim, a Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, alegando que o acidente foi inevitável, mesmo com o funcionamento dos dispositivos de segurança do trem, como a buzina e o freio de emergência. Afirmou ainda que as vítimas apresentavam “sintomas de embriaguez” e que “o fato ocorreu em decorrência de conduta de terceiros”, ou seja, dos próprios pedestres.

Por fim, a empresa sustentou que a doença do maquinista teve origem no acidente presenciado, e não nas condições de trabalho.

O que diz a Justiça?

O juiz analisou o caso com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, para que houvesse condenação, seria necessário comprovar culpa da empresa no dano sofrido pelo trabalhador.

No processo, ficou comprovado que o acidente presenciado pelo maquinista ocorreu por culpa de terceiros, e não por falha da empresa. Além disso, o próprio trabalhador admitiu que os mecanismos de segurança da locomotiva funcionavam corretamente, o que reforçou a conclusão de que a empresa não contribuiu para o acidente.

Por isso, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre a conduta da empresa e o dano psicológico do funcionário. Assim, revogou a condenação por dano moral imposta na primeira instância.

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Estudante de jornalismo pela PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno de Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, cobre Cidades, Brasil e Mundo.

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