A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, reafirmando a jurisprudência de que a pesquisa prévia de antecedentes criminais e de crédito de candidatos a emprego é ilegal quando não há relação direta com as atribuições profissionais da vaga. A decisão acolhe um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação civil pública. As informações foram divulgadas pelo portal do TST.
O MPT havia solicitado, além da condenação por danos morais coletivos, que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso persistisse com a prática de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.
A ação teve origem em uma denúncia de um trabalhador que relatou ter sido preterido para uma vaga de motorista, apesar de ter passado nos exames admissionais, por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC).
A empresa confirmou que realizava consultas em órgãos de proteção ao crédito, mas defendeu que estas eram feitas como um elemento de informação e não de restrição, argumentando que possuía funcionários contratados mesmo com restrições.
Decisões anteriores
As instâncias inferiores, a 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, haviam julgado a ação improcedente. Segundo o TRT, não havia prova de que a prática tivesse sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido com base apenas em restrições cadastrais. O Regional ainda avaliou que a providência é comum, sendo realizada até mesmo por órgãos públicos para preenchimento de cargos.
Invasão de Privacidade
No recurso ao TST, o MPT reiterou o caráter discriminatório da conduta da empresa, argumentando que a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida. Para o Ministério, trata-se de uma “invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a prova da preterição de um candidato a emprego com base em restrições cadastrais é uma circunstância agravante e de difícil comprovação, pois os motivos da recusa raramente são expostos.
O ministro Scheuermann, contrariando o entendimento do TRT, afirmou que o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais ou anotações cadastrais não significa que esses critérios nunca foram usados para recusar outros candidatos. Ele reafirmou a jurisprudência do TST de que a consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando pertinente com as atividades profissionais do cargo a ser ocupado.
Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.