O tempo em que
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia entendido que o funcionário deixava de estar à disposição do empregador durante esse prazo. A Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros) também entendia que esse prazo não deveria ser contado como horas de trabalho nem horas extraordinárias.
Anos depois, o STF entendeu que 11 pontos da Lei dos
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que não há como separar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais desenvolvidas sem que o
O ministro Mauricio Godinho Delgado e o desembargador Marcelo Pertence concordaram com a decisão de Moraes. “O STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu Pertence.