Recentemente, dois casos de indiciamento pelo crime de omissão de socorro repercutiram no Brasil: o
O crime de omissão de socorro está previsto no artigo 135 no Código Penal Brasileiro, e acontece quando se deixa de “prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível”. A pena pelo crime é de detenção de um a seis meses, mas pode ser aumentada se a omissão resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
A Itatiaia conversou com o advogado criminalista e presidente da Comissão de Direito Processual Penal da OAB-MG, Négis Rodarte, que responde as principais dúvidas sobre o crime;
Em que tipo de situação é obrigatório prestar socorro?
“Deparar com uma criança abandonada, que não está sob os cuidados de quem deveria, correndo riscos. Deparar com uma pessoa inválida, incapaz de prover a própria assistência e segurança, por doença e idade. Deparar com pessoa ferida que necessite de auxílio. Tudo isso, desde que seja possível fazê-lo sem risco pessoal”.
Por que a omissão de socorro é um crime?
“Esse crime está previsto no capítulo 3 do código penal, ou seja, da periclitação da vida e da saúde, ou seja, para proteger a vida e a saúde daquele que está em perigo e nas condições já expostas: criança abandonada, pessoas invalidas ou feridas e até mesmo em desamparo, em grave e iminente perigo”.
Acionar autoridades já seria o suficiente pela lei?
“Sim, a pessoa que, ao invés de buscar efetivamente ajudar nas situações já explicitas, deve, não sendo possível outro agir, pelo menos comunicar as autoridades competentes. Se assim proceder, não haverá crime [de omissão de socorro]”.
Em que casos ficamos responsáveis por alguém em situação de vulnerabilidade?
“Depende da análise do caso concreto. Certo é que, havendo necessidade da ajuda, sem risco pessoal, responderá pelo delito [de omissão de socorro] nas condições já descritas, ressaltando quando se tratar de criança abandonada, pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo”.
Qual a diferença de omissão de socorro e abandono de vulnerável?
“A diferença está no autor do delito. O crime de omissão de socorro pode ser praticado por qualquer cidadão. Já o crime de abandono de incapaz requer que o autor tenha uma qualidade especial, ou seja, aquele que cuida, possui a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima”.
A pessoa que cometeu omissão de socorro pode ser responsabilizada pelo resultado final?
“Se a lesão corporal for de natureza grave ou resultar em morte, essa pena poderá ser aumentada, no primeiro caso, até a metade e, no segundo, triplicada. Com relação ao delito de estupro, deve se ter muita prudência na interpretação, pois essa possibilidade, pode desde que esteja na posição de agente garantidor, que é aquele que está obrigado a evitar um resultado danoso, o que chamamos de omissão penalmente relevante, ou até mesmo que com um comportamento anterior criou alto risco da ocorrência do resultado”.