STJ determina que transferir veículo como 'sucata' à seguradora não configura alienação
Decisão surge após controvérsia em caso de seguradora que buscava devolver carro adquirido com isenção da tarifa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que transferir veículo como sucata à seguradora, em situações de perda total para recebimento de indenização antes de dois anos da aquisição, não configura como alienação. Com esse entendimento, a realização da operação também não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que é concedida.
A dúvida surgiu em ação movida por uma seguradora que buscava a isenção do tributo em transferência de veículo sinistrado que foi adquirido com isenção do IPI, após a ocorrência de perda total.
Em primeira instância, a decisão foi de afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao recolhimento do IPI, o que foi mantido após revisão do tribunal de segundo grau. A última instância sustentou a decisão e acrescentou que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública.
“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.
Gustavo Monteiro é estagiário do Portal Itatiaia e estudante de jornalismo na UFMG. Natural de Santos-SP, possui passagens pela Revista B&R e Secretaria do Estado de Minas de Comunicação Social.



