Uma mulher adquiriu, de boa-fé, um veículo que não havia sido devolvido por terceiro para a locadora originalmente. A empresa registrou boletim de ocorrência apenas três meses após o suposto atraso.
Em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de anulação do negócio jurídico feito pela locadora contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou pedido de anulação de negócio jurídico feito por locadora de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mulher que comprou, de boa-fé, veículo não devolvido.
“Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva da adquirente, que agiu de modo diligente, adquiriu o veículo em estabelecimento regular, pagou o valor de mercado e não tinha meios de identificar irregularidade preexistente”, escreveu o desembargador do TJSP relator do recurso, Marcelo Martins Berthe.
Marcelo destacou que, ainda que a fraude no procedimento administrativo que gerou a transferência irregular seja certeira, a formalização da ocorrência policial apenas três meses após a retenção “contribuiu decisivamente para que a alienação se concretizasse sem qualquer restrição”.
O magistrado apontou a demora como “injustificável” e enfatizou que “não há como responsabilizar a compradora, devendo-se atribuir o prejuízo àquele que deu causa ao evento danoso – a locadora, que deixou de adotar medidas imediatas de comunicação, e à própria autarquia estadual, cuja falha na prestação do serviço público permitiu a concretização da fraude”, finalizou o juiz.
(Sob supervisão de Lucas Borges)