Ouvindo...

Leite, mel e ovos: comércio interestadual é autorizado para estabelecimentos no e-Sisbi

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a autorização tem validade de um ano e não altera as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos

Os produtos destinados ao comércio interestadual deverão apresentar rótulo com informações de rastreabilidade

O comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura foi autorizado, em caráter excepcional, para estabelecimento cadastrados no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (14), pelo Decreto nº 12.408.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a autorização tem validade de um ano e não altera as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa.

Requisitos para a comercialização interestadual

Os estabelecimentos e produtos que serão comercializados deverão estar cadastrados no e-SISBI. O sistema permite o Cadastro Geral voluntário de todos os serviços de inspeção, dos estabelecimentos e produtos neles registrados, além de facilitar o processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA), dentro do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Os produtos destinados ao comércio interestadual deverão apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluindo o serviço de inspeção responsável, ser submetidos a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento e cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.

Leia também

Os registros deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.

O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de municípios, neste caso, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação: a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA – UF e a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.

Formada em jornalismo pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), Giullia Gurgel é repórter multimídia da Itatiaia. Atualmente escreve para as editorias de cidades, agro e saúde