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STJ julga que arma de brinquedo no roubo gera grave ameaça; entenda a decisão

O veredito proferido pela Terceira Seção, no dia 13, estabelece implicações significativas

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STJ julga que arma de brinquedo oferece grave ameaça à vítima • Marcello Casal Jr| Agência Brasil

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande impacto, enfatizando que a utilização de simulacro de arma, como a arma de brinquedo, em crimes de roubo representa uma séria ameaça à vítima. O veredito proferido pela Terceira Seção, no dia 13, estabelece implicações significativas, pois impede a substituição da prisão por penas alternativas.

A controvérsia que levou a essa decisão teve origem em um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, relacionado a um crime ocorrido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu, ao utilizar uma imitação de arma, constrangeu as pessoas presentes e subtraiu a quantia de R$ 250 do caixa.

Apesar da prisão do acusado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia anteriormente decidido que o uso de uma arma de brinquedo não caracterizava uma ameaça grave. Contudo, o ministro do STJ, Sebastião Reis Junior, destacou que tal entendimento "contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ", conforme divulgado pelo tribunal.

O ministro esclareceu que a simulação do uso de uma arma de fogo durante o crime é suficiente para intimidar a vítima. Ele afirmou que a decisão do tribunal fluminense contradisse não apenas a visão doutrinária, mas também a jurisprudência consolidada do STJ, que atribui ao uso de simulacro de arma de fogo na prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça.

Ao concordar com o recurso do Ministério Público, o relator concluiu: "A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

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