STF muda interpretação do Marco Civil da Internet e aumenta obrigações das plataformas
Empresas poderão responder civilmente por omissão diante de conteúdos considerados ilícitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou nesta quarta-feira (17), um novo entendimento sobre a responsabilidade das plataformas digitais na circulação de conteúdos ilícitos na internet. A Corte decidiu que, em determinadas situações, empresas responsáveis por redes sociais e serviços digitais poderão ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial prévia para remoção de conteúdos. A decisão modifica a interpretação aplicada até então ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que condicionava a responsabilização das plataformas à existência de uma determinação judicial específica em grande parte dos casos.
Com o novo entendimento, o STF estabeleceu que as empresas devem adotar medidas preventivas mais rigorosas para impedir a circulação de conteúdos relacionados a crimes considerados graves. Entre os temas abrangidos pela decisão estão publicações ligadas a terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, incentivo à automutilação, atos contra o Estado Democrático de Direito e conteúdos discriminatórios.
A Corte entendeu que a omissão diante desse tipo de material pode gerar responsabilidade das plataformas, especialmente quando houver falhas nos mecanismos de prevenção e remoção.
Empresas terão novas exigências para atuar no país
O julgamento também definiu novas obrigações para companhias que operam serviços digitais no Brasil. Entre elas está a necessidade de manter representação legal no país, capaz de responder judicialmente e administrativamente por demandas relacionadas à atividade da empresa.
As plataformas também deverão disponibilizar canais de atendimento aos usuários, ampliar a transparência sobre procedimentos de moderação de conteúdo e apresentar informações periódicas sobre notificações recebidas e medidas adotadas. Outro ponto da decisão envolve publicações patrocinadas ou impulsionadas mediante pagamento. Nessas situações, o STF entendeu que as empresas terão responsabilidade ampliada caso conteúdos ilícitos sejam divulgados por meio de anúncios ou mecanismos de promoção paga.
O mesmo entendimento vale para casos de disseminação artificial de conteúdos por meio de robôs, perfis automatizados ou estruturas organizadas para ampliar o alcance de publicações ilegais.
Crimes contra a honra mantêm regra atual
A decisão não altera integralmente o regime previsto no Marco Civil da Internet. Nos casos envolvendo crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, continua valendo a necessidade de ordem judicial para responsabilização das plataformas, embora a remoção voluntária do conteúdo continue sendo possível. Também permanecem protegidas pelas regras de sigilo as comunicações privadas realizadas por aplicativos de mensagens, serviços de e-mail e reuniões fechadas por voz ou vídeo.
Ao concluir o julgamento, os ministros destacaram que a decisão não cria uma responsabilidade automática das plataformas por todo conteúdo publicado por usuários.
O Supremo também reforçou a necessidade de o Congresso Nacional avançar na regulamentação do ambiente digital para oferecer maior segurança jurídica sobre o tema.
Aline Pessanha é jornalista, com Pós-graduação em Marketing e Comunicação Integrada pela FACHA - RJ. Possui passagem pelo Grupo Bandeirantes de Comunicação, como repórter de TV e de rádio, além de ter sido repórter na Inter TV, afiliada da Rede Globo.


